STF decide pela constitucionalidade do bônus de eficiência a servidores da Receita Federal.

ADI 6562 – PGR – Relator: Ministro Alexandre de Moraes

Tema: Constitucionalidade do bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

O Plenário do STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos que instituem e disciplinam o pagamento de parcelas pecuniárias de bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal.

O julgamento ocorreu em ambiente virtual e, por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, ao fundamento de que os servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho adotam a sistemática remuneratória – por vencimentos ou por subsídios -, o que afastaria qualquer ofensa ao art. 39, § 4º da Constituição Federal, ora arguido pelo requerente da ação.

Para o relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, a norma que atribuía a adoção obrigatória de remuneração por subsídio a alguns servidores foi revogada tacitamente pelos arts. 27 e 28 da Lei 13.646/2017, que disciplinaram inteiramente a nova forma remuneratória das carreiras debatidas, estipulando que o sistema remuneratório se dará por vencimentos, e não mais subsídio. A seu ver, a adoção da forma remuneratória de subsídio constitui opção legislativa para os servidores organizados em carreira, fato que, por si só, afasta qualquer ofensa a disciplina legal do Bônus de Eficiência.

Afirmou, ainda, que uma vez que o legislador conferiu às carreiras sob análise uma baliza legal de variação remuneratória, vinculado a resultados estratégicos dos órgãos envolvidos, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos (art; 37, X, da CF), vez que há uma efetiva estipulação legal dos limites remuneratórios.