STF analisará obrigatoriedade da propositura da EF no foro de domicílio do réu

ARE 1327576 – MARILLIAM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Dias Toffoli

 Tema: Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique no ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

 Com 8 votos, o Plenário Virtual do STF já conta com a maioria para reconhecer a existência de repercussão geral do tema relacionado a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

 Por hora, já se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Edson Fachin acompanhando o relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que se encontra em jogo o princípio da autonomia dos estados e o pacto federativo. Restam votar somente os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça  e Luiz Fux