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STF analisa se há repercussão geral nos temas relacionados à imunidade do ITBI na integralização de capital social e à incidência da taxa SELIC sobre os débitos da Fazenda Pública

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise de repercussão geral dos Temas 1348 e 1349, que discutem, respectivamente: (i) se a imunidade do ITBI na integralização de capital social é assegurada a empresa cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis; e (ii) se a partir da vigência da EC nº 113/2021, a incidência da Selic nos débitos da Fazenda Pública deve ser aplicada sobre o montante corrigido da condenação ou sobre o valor principal corrigido acrescido de juros.

Tema 1348 (RE 1495108) – Imunidade do ITBI na integralização de capital social.  

Segundo o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A questão analisada pelo STF visa definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo, que excepciona a imunidade quando a atividade preponderando do adquirente for a compra e venda ou locação de bens imóveis, condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI, ou apenas a segunda, relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O Ministro Roberto Barroso, em sua manifestação, destacou que o STF, no Tema 769, fixou tese dispondo que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Contudo, naquele julgamento, o voto do Min. Alexandre de Moraes, ao examinar a origem da imunidade tributária para a integralização de capital por meio de bens imóveis, registrou em obiter dictum (considerações marginais), que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte [integralização de capital social].

Portanto, a seu ver, nos casos de realização de capital social, o STF não fixou orientação vinculante a respeito da imunidade do ITBI alcançar as empresas cuja atividade principal é a compra e venda ou locação de bens imóveis.

Nesse sentido, o ministro se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis. 

Tema 1349/STF (RE 1516074) – Saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros. 

O recurso extraordinário paradigma foi interposto pelo Estado do Tocantins contra o acórdão que, a partir de interpretação direta do art. 3º da EC nº 113/2021, definiu que a atualização do débito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros). O Estado, por outro lado, argumenta que a incidência da taxa Selic deve se dar apenas sobre o valor corrigido da condenação e não sobre o valor consolidado do débito, evitando-se a incidência sobre os juros da condenação, o que representaria bis in idem. 

O Ministro Roberto Barroso, em sua manifestação, destacou que o STF vem afirmando que o exame da controvérsia sobre a forma de incidência da Selic para atualização do débito da Fazenda exige o exame dos fatos e provas constantes, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. Contudo, a seu ver, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, que se refere a uma análise estritamente jurídica de interpretação constitucional, acerca da EC nº 113/2021.

Nesse sentido, o ministro se manifestou para reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros.

A votação de ambos os temas deve ser concluída em 05/11.