STF analisa se há repercussão geral no tema sobre a incidência de IPTU sobre bem público cedido a concessionária de serviço público.

STF analisa se há repercussão geral no tema sobre a incidência de IPTU sobre bem público cedido a concessionária de serviço público.

O Plenário Virtual do STF iniciou a análise de repercussão geral do Tema 1297, que discute se a concessão de serviço público afasta a imunidade tributária recíproca para fins de incidência de IPTU sobre bens públicos afetados à prestação do serviço – no caso concreto, transporte ferroviário.

O Ministro Roberto Barroso, relator, destacou em sua manifestação que a questão suscitada não pressupõe o exame de matéria fática, tampouco da legislação infraconstitucional. Tanto é assim, que o STF já possui quatro teses de repercussão geral sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado, sendo elas:

  • i) Tema 385/RG: A imunidade tributária recíproca não se aplica a empresa privada, arrendatária de imóvel público, que explora atividade econômica com fins lucrativos; 
  • ii) Tema 437/RG: Incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado; 
  • iii) Tema 508/RG: A sociedade de economia mista, cujos ativos são negociados em bolsas de valores e que distribui lucros, não está abrangida pela regra de imunidade tributária; e
  • iv) Tema 1.140/RG: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca. 

Entretanto, afirmou que nenhuma dessas teses trata especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados a serviço público outorgado a particular. 

De acordo com o Ministro, o STF possui interpretações diversas sobre a extensão da imunidade recíproca para bens afetados à prestação do serviço público concedido, pois há julgados em que afirmam que as características da entidade de direito privado (a distribuição de lucro e a negociação de ativos em bolsa) é que determinariam a possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca, e, por outro lado, há julgados em que a avaliação sobre a existência de imunidade tributária observou primariamente a natureza do imóvel, de propriedade da União, bem como da atividade exercida – se vinculado às finalidades públicas. 

Nesse sentido, se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão. A votação deve encerrar dia 08/04.

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