O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da existência de repercussão geral da discussão relativa à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido.
Até o momento, os Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin se manifestaram pela natureza infraconstitucional da controvérsia, o que impede que o STF analise o tema.
Segundo eles, o STF, no julgamento do Tema 957/RG, já firmou a compreensão de que a controvérsia sobre a inclusão do crédito presumido do ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, possui natureza infraconstitucional, em razão da necessidade de reanálise dos conceitos legais de renda e de custos para definição da base tributária imponível.
Da mesma forma, a definição sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o regime do lucro presumido, também requer a análise das deduções e descontos permitidos pela legislação infraconstitucional.
A divergência foi iniciada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que votou pela existência de repercussão geral, embora não tenha disponibilizado seu voto.
Vale destacar que a controvérsia já foi analisada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.008, ocasião em que restou firmada a compreensão de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido. Esse entendimento prevalecerá, caso o STF conclua pela natureza infraconstitucional da questão.