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STF analisa repercussão geral sobre contribuição previdenciária sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.

O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da repercussão geral dos Temas 1.445 e 1.446, que tratam, respectivamente, da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período de aviso prévio indenizado e da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.

No tocante à constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado (Tema 1.445), o relator, Ministro Presidente Edson Fachin, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral e da índole constitucional da controvérsia.

Em sua manifestação, afirmou que a questão envolve a definição do alcance do conceito de “folha de salários”, previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, cabendo ao STF definir, em princípio, se o entendimento consolidado na Súmula 688 – segundo o qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário – é suficiente para fundamentar a incidência também sobre a parcela proporcional ao aviso prévio indenizado ou se, por se tratar de período não trabalhado, essa verba perderia o caráter remuneratório, afastando-se do conceito constitucional de folha de salários.

Desse modo, segundo o relator, o exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir a natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória) do décimo terceiro proporcional pago durante o aviso prévio indenizado.

Destaca-se que o recurso extraordinário paradigma (RE 1.566.336) foi interposto contra acórdão da Primeira Seção do STJ que, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores. Caso seja reconhecida a repercussão geral, caberá ao STF fixar a tese definitiva sobre a matéria no julgamento de mérito.

Já quanto à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias (Tema 1.446), o Ministro Edson Fachin manifestou-se pela inexistência de repercussão geral, por entender que a controvérsia possui índole infraconstitucional.

Segundo o relator, a discussão, tal como delineada no acórdão recorrido, não envolve questão constitucional direta, mas depende essencialmente da interpretação da legislação ordinária que rege o ICMS. Isso porque, o tribunal de origem limitou-se a aplicar o regime legal do imposto ao afirmar que sua base de cálculo corresponde ao valor da operação ou da prestação, conceito que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS, e não ao valor isolado da mercadoria.

Ademais, destacou que a controvérsia relativa à composição da base de cálculo do ICMS, a partir do conceito legal de valor da operação, não se beneficia das razões de decidir firmadas no RE 574.706 (Tema 69/STF), no qual foram delimitados os conceitos constitucionais de receita e faturamento para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em ambos os Temas, os demais Ministros poderão se manifestar até o dia 24/02/2026.