O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da existência de repercussão geral dos Temas 1337 e 1338, que discutem, respectivamente: (i) a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Decreto 11.374/2023, que restaurou as alíquotas integrais de PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre receitas financeiras; e (ii) o cabimento de ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal fixada no Tema 69/STF.
No Tema 1337 (RE 1501643), o relator, Ministro Roberto Barroso, votou pela existência de repercussão geral, com a reafirmação da jurisprudência de que “a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.
Segundo o Ministro, no julgamento do referendo da medida cautelar na ADC 84, o STF decidiu que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, porque as alíquotas por ele repristinadas já eram aplicadas desde 2015, e o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. Assim, para o Ministro, a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal, bem como a ausência de violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, já foram reiteradamente confirmadas pelo Plenário e pelas duas Turmas do STF.
Já no Tema 1338 (RE 1489562), o Ministro Roberto Barroso igualmente reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência de que “cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.
Para o Ministro, para garantir a autoridade de suas decisões, o STF tem permitido a interposição de ação rescisória contra julgados que não observam a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 69/RG.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1245, decidiu de forma semelhante ao que proposto pelo Ministro Roberto Barroso, admitindo o ajuizamento de ação rescisória para ajustar julgados à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69, que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A votação de ambos os Temas deve finalizar em 18/10/2024.