STF analisa repercussão geral da norma que obriga a propositura da EF no local do domicílio do réu

RE 651703 – HOSPITAL MARECHAL CÂNDIDO RONDON LTDA x SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – PR – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.

Pedido de destaque levará ao Plenário presencial os embargos de declaração opostos em face do acórdão que excluiu da tese de repercussão geral do Tema n. 581, a referência ao “seguro-saúde”, resultando na seguinte redação: “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88“.

Em fevereiro de 2019, o Plenário acolheu os embargos de declaração opostos pela FENASAÚDE, admitida no feito na qualidade de amicus curiae, e os embargos de declaração opostos pelo Hospital Marechal Cândido, recorrente, para excluir a referência ao “seguro-saúde” da tese de repercussão geral fixada originalmente. Entretanto, contra tais acórdãos, foram opostos novos embargos de declaração, agora pelo Município de São Paulo e pelo Secretário Municipal de Finanças de Marechal Cândido, conjuntamente com o Município de Marechal Cândido, e com a ABRASF, admitida no feito como amicus curiae.

Para o Município de São Paulo, o voto do relator, no novo acórdão proferido em sede de embargos de declaração, traz menção expressa acerca da tributação dos serviços prestado pelas seguradoras de saúde, afirmando a incidência de IOF sobre tais serviços, o que contradiz com a afirmação de que a matéria não foi objeto da ação e que deverá ser examinada em outra demanda – fundamento utilizado para que fosse retirado da tese de repercussão geral a menção ao “seguro-saúde”. Assim, argumenta que deve ser excluído do acórdão o trecho em que se estabelece o tributo a que estão sujeitas as seguradoras de saúde.

Já nos embargos de declaração opostos pelo Secretário Municipal de Finanças de Marechal Cândido, pelo Município de Marechal Cândido e pela ABRASF, argumentam que o tema sobre o qual há longa digressão argumentativa e fundamentação formulada pelo Relator, com relação ao “seguro-saúde”, foi excluído da apreciação da matéria constitucional, por não integrar a tese de repercussão geral, em frontal contrariedade aos motivos que levaram ao acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Recorrente e pela Fenasaúde, na qualidade de amicus curiae.

Inicialmente, os novos embargos de declaração estavam em julgamento virtual, com previsão de término para o dia 11/03/2022. Entretanto, diante do pedido de destaque do próprio relator, Ministro Dias Toffoli, o julgamento dos embargos de declaração será reiniciado em sessão presencial.

 ADI 6562 – PGR – Relator: Ministro Alexandre de Moraes

Tema: Constitucionalidade do bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

O Plenário do STF deverá finalizar em 11/03/2022 o julgamento da ADI 6562, que discute a constitucionalidade dos dispositivos que instituem e disciplinam o pagamento de parcelas pecuniárias de bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Dos 12 ministros que votam, 4 já se manifestaram pela improcedência da ação, ao fundamento de que os servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho adotam a sistemática remuneratória – por vencimentos ou por subsídios -, o que afastaria qualquer ofensa ao art. 39, § 4º da Constituição Federal, ora arguido pelo requerente da ação.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, afirma em seu voto que a norma que atribuía a adoção obrigatória de remuneração por subsídio a alguns servidores foi revogada tacitamente pelos arts. 27 e 28 da Lei 13.646/2017, que disciplinaram inteiramente a nova forma remuneratória das carreiras debatidas, estipulando que o sistema remuneratório se dará por vencimentos, e não mais subsídio. A seu ver, a adoção da forma remuneratória de subsídio constitui opção legislativa para os servidores organizados em carreira, fato que, por si só, afasta qualquer ofensa a disciplina legal do Bônus de Eficiência.

Ademais, afirma que uma vez que o legislador conferiu às carreiras sob análise uma baliza legal de variação remuneratória, vinculado a resultados estratégicos dos órgãos envolvidos, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos (art; 37, X, da CF), vez que há uma efetiva estipulação legal dos limites remuneratórios.

 ARE 1327576 – MARILLIAM COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DOMÉSTICOS LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique no ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

O Plenário Virtual do STF está analisando a existência de repercussão geral do tema relacionado a constitucionalidade do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação.

Por hora, há apenas o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, pela existência de matéria constitucional e repercussão geral, tendo em vista que se encontra em jogo o princípio da autonomia dos estados e o pacto federativo. Destaca, ainda, que a questão ora debatida é também objeto da ADI 5492 e da ADI 5737, ambas incluídas na pauta de julgamento do dia 07/04/2022, fato que corrobora o entendimento de que o deslinde da controvérsia não se restringe aos interesses subjetivos das partes.