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STF afasta a incidência do ITBI na transmissão de imóveis decorrentes de incorporação de totalidade de pessoa jurídica.

STF afasta a incidência do ITBI na transmissão de imóveis decorrentes de incorporação de totalidade de pessoa jurídica.

O Ministro Edson Fachin, em decisão individual, afastou a incidência do ITBI na transmissão de imóveis decorrentes de incorporação de totalidade de pessoa jurídica, na hipótese em que o adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária.

No caso, discute-se se o artigo 37, § 4º, do CTN, ao prever a não incidência do imposto na hipótese em que há transmissão de bens ou direitos realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, ainda que o adquirente tenha atividade preponderantemente imobiliária, foi recepcionado pela Constituição Federal, na medida que seu artigo 156, § 2º, I, excepciona a imunidade do ITBI para os casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

O Ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, ao fundamento de que a atual orientação do STF é pela natureza constitucional da controvérsia, bem como pela recepção da isenção prevista no artigo 37, § 4º, do CTN, uma vez que o referido código foi recepcionado pela Constituição Federal como norma tributária de caráter geral de status de lei complementar. Assim, não incide o óbice que veda a concessão de isenções heterônomas – isenção de tributo por um ente que não tem competência para tanto. 

ARE 1299113.