SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 278, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
A Receita Federal esclareceu que as associações sem fins lucrativos estão isentas de recolher a COFINS sobre as receitas decorrentes de suas atividades próprias.
A análise pela RFB se restringiu à questão formulada pela parte interessada no que tange à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes dos serviços de consultoria, agenciamento de estágio e treinamentos.
O contribuinte Consulente é pessoa jurídica constituída sob forma de associação civil sem fins lucrativos e que, segundo determina o artigo 15 da Lei nº 9.532/97, é isenta da COFINS em relação às receitas decorrentes de suas atividades próprias, desde que atendidos os requisitos exigidos no art. 12 da referida lei.
Segunda a RFB, a expressão “atividades próprias” refere-se a um conjunto de serviços ou ações desempenhadas pela pessoa jurídica no âmbito de sua atuação. Contudo, é necessário que a previsão, no estatuto da entidade, do exercício de determinada atividade guarde coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio da finalidade.
Nesse sentido, a Receita Federal esclareceu que são consideradas receitas derivadas das atividades próprias aquelas que decorrem do exercício da finalidade precípua da entidade, que representa a razão de existir da sociedade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional (IN RFB nº 2.121/2022).
Diante tais aspectos, a RFB concluiu que, considerando que o contribuinte tem por finalidade precípua a criação e capacitação tecnológica das empresas de seu Estatuto, as receitas decorrentes dos serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamento, ainda que em caráter contraprestacional, guardam coerência com os objetivos do seu Estatuto, razão pela qual estão isentas de COFINS.