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RFB publica Solução de Consulta acerca da isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes das atividades próprias das associações sem fins lucrativos

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 278, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 

A Receita Federal esclareceu que as associações sem fins lucrativos estão isentas de recolher a COFINS sobre as receitas decorrentes de suas atividades próprias.

A análise pela RFB se restringiu à questão formulada pela parte interessada no que tange à isenção da COFINS sobre as receitas decorrentes dos serviços de consultoria, agenciamento de estágio e treinamentos.

O contribuinte Consulente é pessoa jurídica constituída sob forma de associação civil sem fins lucrativos e que, segundo determina o artigo 15 da Lei nº 9.532/97, é isenta da COFINS em relação às receitas decorrentes de suas atividades próprias, desde que atendidos os requisitos exigidos no art. 12 da referida lei.

Segunda a RFB, a expressão “atividades próprias” refere-se a um conjunto de serviços ou ações desempenhadas pela pessoa jurídica no âmbito de sua atuação. Contudo, é necessário que a previsão, no estatuto da entidade, do exercício de determinada atividade guarde coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio da finalidade.

Nesse sentido, a Receita Federal esclareceu que são consideradas receitas derivadas das atividades próprias aquelas que decorrem do exercício da finalidade precípua da entidade, que representa a razão de existir da sociedade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional (IN RFB nº 2.121/2022).

Diante tais aspectos, a RFB concluiu que, considerando que o contribuinte tem por finalidade precípua a criação e capacitação tecnológica das empresas de seu Estatuto, as receitas decorrentes dos serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamento, ainda que em caráter contraprestacional, guardam coerência com os objetivos do seu Estatuto, razão pela qual estão isentas de COFINS.

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