Restabelecimento do PIS/COFINS e Anterioridade.

O aumento das alíquotas do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo sobre receitas financeiras, publicado no dia 02/01/2023, somente pode ser aplicado após noventa dias.

Por meio do Decreto nº 13.374/23, o Governo Federal restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS para, respectivamente, 0,65% e 4%, revogando decreto que, vigente desde 30/12/22 e com eficácia a partir de 1º de janeiro, havia reduzido as referidas alíquotas para os patamares de 0,33% e 2%.

Segundo a jurisprudência do STF, contudo, “a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal” (ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio).

Portanto, para garantir o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS com as alíquotas reduzidas, é cabível o questionamento judicial por parte das pessoas jurídicas afetadas pela medida, no sentido de ver respeitada a anterioridade nonagesimal (CF, 195, § 6º) antes da aplicação das referidas majorações.

Vale mencionar que o questionamento judicial pode possibilitar que o contribuinte usufrua das alíquotas reduzidas sem o risco de aplicação de penalidades pela Receita Federal.