Representação fiscal para fins penais necessita aguardar a decisão final na esfera administrativa, decide STF

ADI 4980 – PGR – Relator: Min. Nunes Marques

Tema: Saber se é possível a representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público referente aos crimes contra a ordem tributária, independentemente do exaurimento do processo administrativo fiscal.

O Supremo Tribunal Federal decidiu ser necessário o exaurimento do processo administrativo para que haja a representação fiscal para fins penais contra a ordem tributária e contra a Previdência Previdenciária.

Julgando ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Plenário definiu nessa quinta-feira, por maioria, que não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material no artigo 83 da Lei n. 9.430/96, que condiciona a representação para fins penais, a decisão final na esfera administrativa acerca da exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

O relator do recurso, Ministro Nunes Marques, no que tange à matéria tributária, delineou que a jurisprudência do STF já é pacífica no sentido de que a contribuição previdenciária possui materialidade de tributo. E, por consequência, deve-se aguardar o exaurimento de eventual processo administrativo fiscal para a constituição definitiva do crédito tributário.

Dessa forma, entende ser necessário aguardar o fim do processo administrativo fiscal e a consequente constituição definitiva do crédito tributário, no qual, estando em dúvida a existência do crédito tributário, o próprio ente tributante poderá revê-lo na via administrativa. Assim, se mostra razoável conferir certa cautela acerca do acionamento da ação penal, evitando o prematuro ajuizamento de ação penal, além do que, entendimento contrário, acarretaria um meio coercitivo para a cobrança de tributos.

Com relação à classificação do delito, se de índole formal ou material, entende ser inapropriada a discussão sobre sua natureza, tendo em vista que o dispositivo ora analisando não cuida do momento da consumação do delito.

Restou vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava parcialmente procedente a ação, para conceder ao art. 83 da Lei n. 9.430/96 interpretação conforme à Constituição, de modo a afastar a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas aos crimes formais, pois, nesses casos, não é necessário aguardar o final do processo administrativo para que haja a tipificação penal – como é o caso do delito de apropriação indébita previdenciária.

 

ADI 6562 – PGR – Relator: Ministro Alexandre de Moraes

Tema: Constitucionalidade do bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho

O Plenário do STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos que instituem e disciplinam o pagamento de parcelas pecuniárias de bônus de eficiência a servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho, respeitando-se, em todo caso, o teto remuneratório estabelecido pelo Art. 37, XI, da Constituição Federal.

O julgamento ocorreu em ambiente virtual e, por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, ao fundamento de que os servidores da Receita Federal e da Auditoria-Fiscal do Trabalho adotam a sistemática remuneratória – por vencimentos ou por subsídios -, o que afastaria qualquer ofensa ao art. 39, § 4º da Constituição Federal, ora arguido pelo requerente da ação.

Para o relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, a norma que atribuía a adoção obrigatória de remuneração por subsídio a alguns servidores foi revogada tacitamente pelos arts. 27 e 28 da Lei 13.646/2017, que disciplinaram inteiramente a nova forma remuneratória das carreiras debatidas, estipulando que o sistema remuneratório se dará por vencimentos, e não mais subsídio. A seu ver, a adoção da forma remuneratória de subsídio constitui opção legislativa para os servidores organizados em carreira, fato que, por si só, afasta qualquer ofensa a disciplina legal do Bônus de Eficiência.

Afirmou, ainda, que uma vez que o legislador conferiu às carreiras sob análise uma baliza legal de variação remuneratória, vinculado a resultados estratégicos dos órgãos envolvidos, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos (art; 37, X, da CF), vez que há uma efetiva estipulação legal dos limites remuneratórios.