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Receita Federal institui Procedimento de Consensualidade Fiscal para solucionar conflitos tributários.

PORTARIA RFB Nº 467, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

A Receita Federal do Brasil instituiu o Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso), com o objetivo de evitar que conflitos tributários ou aduaneiros se tornem litigiosos.

Somente os contribuintes classificados na categoria máxima dos programas de conformidade da RFB podem ingressar na Receita de Consenso. Contudo, o programa não envolve demandas relacionadas a condutas com indícios de sonegação, fraude ou concluiu; crimes contra a ordem tributária; crimes de descaminho ou contrabando; ou infrações puníveis com pena de perdimento.

Além disso, não podem ser objeto de ingresso no programa os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a 360 dias, contado da data do requerimento.

A análise do procedimento consensual será realizada pelo Cecat, e o exame de admissibilidade para ingresso no programa levará em consideração: (i) a matéria controvertida; (II) o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros; (iii) a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e (iv) a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.

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