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Receita Federal flexibiliza regras para aproveitamento de estoque de perdas no recebimento de créditos por instituições financeiras.

A Receita Federal atualizou as regras relativas ao tratamento tributário das perdas no recebimento de créditos (“PDD”) pelas instituições financeiras e demais instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil. Por meio da Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.296/2025, publicada em 04/12/2025, a Receita Federal introduziu mudanças nos artigos 74-D e 74-F da IN nº 1.700/2017, que tratam sobre o tema.

Entre as alterações previstas, a IN RFB nº 2.296/2025 ajustou a forma de mensuração dos bens ou direitos recebidos em quitação de débito, no contexto do cômputo dos créditos deduzidos e posteriormente recuperados, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Antes, o parágrafo único do art. 74-D permitia que a instituição credora mensurasse tais ativos pelo valor do crédito ou pelo valor fixado em decisão judicial. A nova redação, contudo, determina que o reconhecimento seja feito pelo menor entre três parâmetros: (i) o valor do crédito; (ii) o valor estabelecido judicialmente; ou (iii) o valor contábil do bem ou do direito.

Além disso, a IN também modificou o tratamento previsto no art. 74-F, aplicável às perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025, relativas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas até essa data. A redação anterior do § 5º previa que, no caso de recuperação das perdas, inclusive por novação, arresto de bens ou cessão de crédito, a pessoa jurídica deveria proceder à dedução integral das perdas ainda não deduzidas e incluir os valores recuperados na base tributável.

Com a alteração, foi mantida a obrigatoriedade de incluir os valores recuperados na base tributável, mas foi conferida à pessoa jurídica a possibilidade de escolher o tratamento aplicável ao saldo das perdas não deduzidas, podendo optar pela dedução integral, conforme a regra anterior da IN, ou pela dedução parcelada à razão de 1/84 ou 1/120 ao mês.

Importante destacar que a opção por efetuar a dedução parcelada na recuperação de perdas deve ser realizada impreterivelmente até 31 de dezembro de 2025.