Presidente do STF divulga as pautas do 1º Semestre de 2023.

A Ministra Rosa Weber, atual presidente do STF, divulgou as pautas das sessões previstas para o 1º Semestre de 2023, nos quais foram incluídos temas relevantes em matéria tributária, como a discussão acerca da eficácia da coisa julgada na hipótese de contrariar a jurisprudência do STF, seja em controle difuso ou concentrado.

Na Primeira Sessão Ordinária do ano, em 01/02, o Plenário deverá reiniciar o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 955227 e 949297 que discutem a eficácia das decisões individuais que tenham reconhecido a inconstitucionalidade de um tributo mesmo após o STF ter julgado a mesma matéria em sentido oposto, seja em controle concentrado ou difuso.

O julgamento ocorria em ambiente virtual e já contava com seis (6) votos, proferidos pelos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber, no sentido de que o juízo definitivo de constitucionalidade formado pelo STF em controle concentrado (ADI, ADO e ADC) e em controle difuso de constitucionalidade julgado sob o regime de repercussão geral fazem cessar os efeitos da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato sucessivo. Entretanto, com o pedido de destaque do Min. Edson Fachin, a votação será reiniciada.

Em 02/02, deverá ser fixada a tese de repercussão geral do Tema 651 (RE 700922), em que restou reconhecida a constitucionalidade das contribuições à seguridade social, devidas pelo empregador produtor rural pessoa jurídica, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Já em 23/03, o Plenário do STF deverá proclamar o resultado do julgamento da ADI 4395, julgada em ambiente virtual, em que prevaleceu, por 6 a 5, o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como prevê o art. 25 da Lei 8.212/1991. Entretanto, declararam a inconstitucionalidade do art. 30, IV, da mesma lei, a fim de afastar a possibilidade de sub-rogação da mencionada contribuição

Em abril, no dia 12, estão pautadas as ADI’s nºs 7070, 7066 e 7078, em que será reiniciada a discussão acerca da exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto.

O julgamento das ações foi iniciado em sessão virtual e já contava com três posições distintas: (i) cinco (5) votos, proferidos pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber, para que a cobrança do DIFAL ocorresse somente em 2023, em razão da necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; (ii) um (1) voto, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, para que a norma aguarde tão somente o prazo de 60 dias, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as novas definições de contribuinte, local e o momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor final em outro Estado) possam produzir efeitos (art. 24-A, § 4º, da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022); e, por fim, (iii) dois (2) votos, proferidos pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, aplicando somente a anterioridade nonagesimal, para que a produção de efeitos da norma ocorresse somente quando decorridos 90 dias da data de sua publicação.

Entretanto, tendo em vista o pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, a votação será reiniciada.

Por fim, no dia 19/04, está pautada a ADI 4067, que discute a constitucionalidade da contribuição sindical destinada às centrais sindicais (10% do imposto sindical). O julgamento já conta com os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Eros Grau, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Rosa Weber, julgando a ação parcialmente procedente, e deverá ser retomada com o voto vista do Ministro Gilmar Mendes.

Para maiores detalhes das pautas do STF e do STJ acompanhe nosso informativo “ALS – Pautas Tributárias”.