Receita oficializa liquidação antecipada de seguro e fiança

A Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023, que entrará em vigor a partir de maio, regulamenta a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no geral, não traz inovações quanto aos requisitos formais e materiais normalmente exigidos pelo órgão e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

O que chama atenção, no entanto, é o artigo 12 do referido normativo, ao estabelecer como causa de sinistro ou liquidação antecipada respectivamente do seguro e da fiança que garantam débito discutido em medida judicial o trânsito em julgado da decisão de revoga causa suspensiva e/ou determinação de pagamento pelo juiz, independentemente de trânsito em julgado da decisão de mérito, quando ausente o efeito suspensivo.

A consequência do referido entendimento é a configuração de sinistro ou liquidação antecipada das garantias oferecidas em ação de conhecimento ou mandado de segurança quando a tutela provisória ou a liminar são condicionadas à apresentação das referidas garantias, sobrevindo o julgamento de mérito improcedente ou a revogação definitiva da suspensão da exigibilidade nas esferas recursais. De acordo com a RFB, nesses casos, diante da ocorrência do sinistro ou liquidação antecipada, o garantidor ou o contribuinte ficarão obrigados ao depósito judicial para manter suspensa a exigibilidade do débito.

Fica a dúvida, ainda, se haverá algum impacto com relação aos pedidos de tutela provisória em caráter antecedente formulados com o objetivo de permitir a emissão de certidões de regularidade fiscal (CND) e afastar inscrição em cadastros de inadimplentes no hiato entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Isso porque, muito embora nesses casos a garantia esteja relacionada a uma futura execução fiscal (de competência da PFN), normalmente o seu deferimento ocorre quando o débito ainda está sob gestão da RFB, o que possibilitaria, em tese, ao órgão lançar mão do expediente previsto na Portaria RFB nº 315.

Embora o ato normativo em questão vincule apenas a administração pública, os tribunais já vinham decidindo, seguindo jurisprudência do STJ, no sentido de permitir a conversão do seguro ou da fiança em dinheiro antes do trânsito em julgado quando ausentes causa suspensiva ou recurso com efeito suspensivo pendente.

Essas situações forçam os sujeitos passivos a modalidade de garantia mais onerosa para manter litígios com o fisco federal do que aquelas representadas por seguros-garantias e fianças bancárias, embora seja medida conveniente para o Tesouro Nacional, especialmente porque os depósitos judiciais são revertidos automaticamente para a conta única do referido órgão, conforme determina a Lei nº 9.703/98.

Vale mencionar, finalmente, que a Portaria em questão se aplica também aos casos de arrolamento de bens (substituindo os bens arrolados) e transação tributária; bem como na “modalidade aduaneira”, que inclui as seguintes hipótese: a) durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; b) nos regimes aduaneiros especiais; c) na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas; ou d) nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.