PORTARIA MF Nº 20/2023 REGULAMENTA AS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL.

PORTARIA MF Nº 20/2023 REGULAMENTA AS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL

Foi publicada a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DRJ), que têm por finalidade julgar em primeira instância os processos que versam sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela RFB. As DRJs são constituídas por Turmas Ordinárias, Recursais e Especiais que, por sua vez, são compostas por julgadores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

As principais alterações trazidas pela Portaria dizem respeito ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos, e ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários mínimos.

Conforme a nova portaria, as impugnações e manifestações de inconformidade relativas a casos que se enquadrarem em uma destas duas classificações serão julgados por decisão monocrática, sendo que desta decisão caberá recurso voluntário no prazo de trinta dias, que será julgado por uma das Turmas Recursais das DRJs. Por ocasião do julgamento do recurso voluntário na Turma Recursal, poderá o contribuinte apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente.

Vale frisar que, anteriormente, os casos que se enquadravam no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor eram julgados em primeira instância por decisão colegiada, cabendo também recurso às DRJs, mas sem previsão de sustentação oral. Como antes não havia a classificação do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, os casos que envolviam valores superiores a sessenta salários mínimos seguiam o rito ordinário e tinham seus recursos voluntários julgados pelo CARF

Dentre as demais alterações promovidas pela referida Portaria, destaca-se, também, a redução da quantidade mínima de julgadores por Turma Ordinária e Recursal, que passou de cinco para três, mantendo-se o máximo de sete julgadores. Importante destacar que o quórum mínimo para julgamento permanece sendo de três julgadores, e as deliberações das turmas continuam sendo tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade.

Os profissionais do ALS advogados se colocam à disposição de seus clientes para esclarecer as novas regras aplicáveis às DRJs.