PGFN esclarece questões sobre transações tributárias.

PARECER CONJUNTO SEI Nº 37/2022/ME

A PGFN publicou o Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME, visando a esclarecer diversas dúvidas dos contribuintes relativas a Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica envolvendo a matéria relativa à amortização do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/14.

O Parecer esclarece incialmente que, para fins de adesão à transação, são consideradas distintas as seguintes teses: a) possibilidade de transferência do ágio; b) pagamento do ágio por empresa veículo; c) requisitos do laudo de avaliação; d) amortização do ágio interno; e e) adição do ágio na base de cálculo da CSLL.

De acordo com o Parecer, estas teses devem ser tratadas como independentes e autônomas, o que significa que a exigência de adesão a todos os litígios é feita de acordo com a tese em discussão. Por exemplo, a adesão quanto à amortização do ágio interno não exige a inclusão dos casos em que se discute a base de cálculo da CSLL.

Contudo, se um processo possuir fundamento em duas teses, a adesão deve ser feita para as duas, não podendo haver desdobramento.

Este entendimento também é aplicável no que tange à renúncia a toda e qualquer discussão relativa à tese, inclusive as futuras. Esta era uma dúvida de diversos contribuintes, que estavam preocupados com o fato de a adesão à transação dos casos relativos a ágio interno, por exemplo, impedir a impugnação de auto de infração relativa a ágio entre partes independentes. Com o novo entendimento, pode ser feita a adesão à primeira tese, mantendo-se a possibilidade de impugnação quanto à segunda.

No que tange à discussão das multas, o Parecer reafirmou a conclusão do Parecer SEI nº 10177/2021/ME no sentido de que são matérias autônomas, afirmando que “i) os litígios que envolvam as multas qualificadas ou isoladas podem ser levados à transação (ainda que as teses sejam autônomas) e ii) o dever de renúncia de que trata o item 2.3 do Edital se refere às discussões incluídas na transação, de sorte que controvérsias outras, distintas das cinco teses de ágio (ainda que tangenciais), não precisam ser objeto de renúncia nos processos, se não incluídas no pedido de adesão a, trazendo assim mais transparência e segurança ao processo de consulta”.

Assim, é possível não incluir as multas, em especial quando se discute as isoladas e a qualificação das multas, na transação, sendo que, mesmo aderindo quanto à tese principal do ágio, permanece a discussão quanto à multa se esta for objeto de discussão própria administrativa ou judicial.

Por fim, o Parecer limita a adesão à transação, estabelecendo que os fatos geradores consumados mas para os quais ainda não houve lançamento não poderão ser objeto de transação.