Perspectiva de julgamento das ações sobre o voto de qualidade no CARF.

Em que pese ao Plenário do STF ainda não ter finalizado o julgamento sobre a constitucionalidade da norma que dispõe sobre o desempate pró-contribuinte no âmbito do CARF, já é possível vislumbrar um possível resultado favorável à preservação da referida sistemática.

Conforme divulgamos em nosso informativo Julgamentos Tributários (vide Julgamentos Tributários – 25.03.22), dos seis votos apresentados, cinco deles são pela constitucionalidade do dispositivo em questão, sendo que apenas o voto do Ministro Roberto Barroso faz a ressalva sobre a possibilidade de ajuizamento de medida judicial pela Fazenda Nacional quando vencida no processo administrativo em razão de empate pró-contribuinte.

Entretanto, é interessante notar que o único voto desfavorável até o momento, proferido pelo relator, Ministro Marco Aurélio, declara a inconstitucionalidade formal da norma mas, caso vencido quanto a esse ponto, considera não haver qualquer inconstitucionalidade material a ser sanada, por se tratar de opção legítima e razoável do legislador, em harmonia com o sistema de direitos e garantias fundamentais.

Além disso, na sessão realizada ontem, o Ministro Gilmar Mendes afirmou que tende a considerar a acompanhar o voto-vista apresentado na ocasião pelo ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade da norma, embora tenha optado por aguardar a devolução do pedido de vista formulado pelo Ministro Nunes Marques para proferir seu voto.

Portanto, embora ainda falte computar cinco votos, pode-se vislumbrar a formação de uma maioria pela preservação da regra de desempate pró-contribuinte, pois a provável adesão do Ministro Gilmar Mendes à divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes formará maioria pela rejeição da inconstitucionalidade formal e pela validade material do art. 19-E, da Lei 10.522/02, tendo em vista o voto do ministro Marco Aurélio quanto a esse último ponto, somado aos quatro votos proferidos na sessão de ontem.

Restará superada, ainda, a possibilidade de questionamento judicial do resultado do julgamento do CARF pela PGFN, constante da ressalva final do voto do Ministro Roberto Barroso.