Pedido de vista suspende o julgamento das ações sobre o voto de qualidade no CARF

Pedido de vista do Ministro Nunes Marques suspendeu novamente o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei 10.522/02 (inserido pelo art. 28 da Lei 13.988/2020), dispondo que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário na esfera federal, deverá prevalecer a solução mais favorável ao contribuinte, não sendo aplicável o voto de desempate do presidente do órgão colegiado, previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72. Até o momento, portanto, somam cinco votos pela constitucionalidade do dispositivo legal, sendo que um deles apenas ressalva a possibilidade de ajuizamento de medida judicial pela Fazenda Nacional nessa hipótese.

Até o momento, foram proferidos 6 votos com as seguintes posições:

(i) O voto do relator, Ministro Marco Aurélio, pela procedência das ações, em razão da inconstitucionalidade formal do artigo 28, da 13.988/2020, por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei 10.522/02;

(ii) O voto do Ministro Roberto Barroso, julgando improcedente as ações, declarando a constitucionalidade do dispositivo em questão, mas concluindo que, na hipótese de o empate favorecer o contribuinte, a Fazenda poderá ajuizar ação visando o restabelecimento do lançamento tributário; e, por fim,

(iii) O voto do Ministro Alexandre de Moraes, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Cármen Lúcia, julgando improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do dispositivo, mas, nessas hipóteses, impossibilitando a Fazenda Nacional de ir a juízo.

O Plenário se reuniu presencialmente nessa quinta-feira, ocasião em que proferiu voto-vista o Ministro Alexandre de Moraes, afastando as alegações de inconstitucionalidades formais e materiais, para, no mérito, julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade da norma que determina que, em caso de empate, deverá prevalecer a solução mais favorável ao contribuinte. Entretanto, ao contrário do que exposto pelo Ministro Barroso, entende que não é possível que a Fazenda Nacional acione o poder judiciário nesses casos.

Com relação às alegadas inconstitucionalidades formais, o voto-vista apresentado hoje afirma que a alteração no critério de desempate de julgamento não modificou a estrutura orgânica do CARF, não havendo qualquer alteração no próprio procedimento tributário. Ademais, a seu ver, o conjunto de regras do CARF é inteiramente editada por lei ordinária, não envolvendo normas gerais de direito tributário, não havendo qualquer violação ao princípio da reserva de lei complementar.

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes afastou também a alegada inconstitucionalidade formal em razão da impertinência temática – acatada pelo relator – sustentando que essa deve se referir ao conteúdo normativo, não havendo qualquer necessidade que as emendas tratem de alterações do que já está regulamentado. A necessidade de pertinência temática não engessa as emendas a específicos detalhes, mas podem, também, tratar de assunto mais amplo, desde que o assunto seja conexo.

No mérito, o Ministro Alexandre assevera que a alteração no critério de desempate de julgamento é uma opção do legislador em prestigiar o contribuinte, não havendo qualquer violação aos princípios alegados pelas autoras das ações. Tanto é assim que, em situação contrária, caso o empate favorecesse a administração pública, da mesma forma não haveria inconstitucionalidade.

Divergindo parcialmente do Ministro Roberto Barroso, a seu ver, não há, nos casos em que o empate favorece o contribuinte, a possibilidade de a Fazenda Nacional ir à juízo. Afinal, o crédito tributário é extinto por órgão da própria Fazenda.

Com relação a esse último ponto, o Ministro Ricardo Lewandowski pontuou que o próprio artigo 156, IX, do CTN, estabelece que se extingue o crédito tributário a partir de uma decisão irrecorrível no âmbito de uma decisão administrativa, o que corrobora a impossibilidade de a Fazenda ir à juízo quando vencido no âmbito do CARF.

Em seguida, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski anteciparam seu voto, acompanhando integralmente o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques