Pedido de vista suspende julgamento sobre PIS/COFINS sobre as aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar.

RE 722528 – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli 

Tema: Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) – Tema 1280

 

Um pedido de vista do Ministro Roberto Barroso suspendeu o julgamento do Tema 1.280 de repercussão geral, acerca da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas de investimentos financeiros auferidas por entidades fechadas de previdência complementar no período anterior à EC nº 20/98 (que possibilitou o uso da receita como base das referidas contribuições) e da modificação da Lei nº 9.718/98 pela Lei nº 12.973/14.

Até o pedido de vista, o placar estava 2×1 pela exigibilidade das contribuições na forma defendida pela Fazenda Nacional.

O Ministro Dias Toffoli, relator, apresentou voto favorável às entidades fechadas de previdência complementar, ao fundamento de que o conceito de faturamento a que se referia a redação original do artigo 195, I, da CF, sempre significou a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas e entidades, conforme decidido pelo STF no Tema 372. Contudo, segundo o Ministro, as receitas de aplicações financeiras não decorrem das atividades típicas das entidades fechadas de previdência complementar. Segundo o relator, o fato de tais entidades realizarem aplicações financeiras para bem conduzir seu propósito institucional não transforma esses investimentos em uma de suas atividades típicas, afinal essas receitas financeiras não constituem espécie de contraprestação da administração e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, que concluiu que todas as atividades realizadas de maneira corriqueira e esperada, incluindo, no caso, os investimentos financeiros realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar, incluem-se entre as atividades-fim destas, constituindo-se uma das principais fontes de suas receitas, que devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa posição foi acompanhada pelo Ministro Flávio Dino e, logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Luís Roberto Barroso.