ALS Advogados

Observatório de Teses – Setembro de 2024

Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, processos que questionam: (I) a não inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; (II) a dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, da remuneração decorrente dos depósitos compulsórios ao Banco Central; (III) a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das remunerações pagas aos membros do Conselho Administrativo, independentemente de serem mensais e fixas; e (IV) o prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas, bem como a ilegalidade da retirada do código de recolhimento GPS 2909 do sistema PER/DCOMP.  

Discutindo a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, localizamos decisões favoráveis aos contribuintes, aplicando as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que restou definido que o ICMS não integra as bases de cálculo das referidas contribuições. Para os Juízos, ambos os tributos (ISS e ICMS) constituem mero ingresso de caixa, que não se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não representam receita/faturamento. 

De outro giro, localizamos ação judicial pela qual uma instituição financeira questiona a possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, os valores recebidos do Banco Central a título de remuneração decorrente dos depósitos compulsórios. No caso, o Juízo da 26ª Vara Cível proferiu sentença denegando a segurança, fundamentando que tal remuneração possui natureza de lucros cessantes, já que visa repor a perda do ganho esperado, além de ser decorrente das atividades típicas das instituições financeiras.  

Sobre a possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com as remunerações pagas aos membros do Conselho Administrativo, independentemente de serem mensais e fixas, localizamos sentença favorável, na qual o Juízo aplicou o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no REsp nº 1.746.268, no sentido de que não há, nas normas de regência do IRPJ, qualquer óbice à integral dedução das referidas despesas.   

Também, localizamos mandado de segurança em que uma instituição financeira questiona o prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas, bem como questionando a ilegalidade da restrição imposta no sistema PER/DCOMP ao retirar o código de recolhimento GPS 2909, não permitindo mais a habilitação de créditos vinculados a reclamatórias trabalhistas por meio eletrônico. O Juízo da 8ª Vara Cível decidiu não conceder a medida liminar, ao fundamento de que não houve restrição imposta pela Receita Federal ao aproveitamento dos créditos GPS 2909, mas apenas alteração do procedimento, uma vez que o contribuinte pode utilizar do formulário previsto no Anexo IV da IN RFB nº 2055/2021. O Juízo, contudo, não se manifestou sobre a questão relativa ao prazo decadencial.  

Por fim, discutindo o não recolhimento de contribuições previdenciárias (patronal, GILL/RAT e a terceiros) sobre os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, bem como sobre os valores de coparticipação dos empregados referentes ao vale-transporte, vale-alimentação/refeição e despesas médicas, localizamos sentença desfavorável, em que o Juízo aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.174, no sentido que tais verbas compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.