Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, processos que discutem: (I) a exclusão de multa e juros sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 14.689/23; (II) a não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a Terceiros sobre descontos referentes à coparticipação do empregado no custeio de benefícios; e (III) a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração decorrente dos depósitos compulsórios ao Banco Central do Brasil.
No tocante à exclusão das multas de ofício e isolada, bem como dos juros de mora, sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes de 12/01/2023, foi localizada sentença favorável ao contribuinte, reconhecendo que o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/23, deve ser aplicado retroativamente – inclusive aos processos julgados definitivamente pelo CARF antes da vigência da referida norma. Ademais, o Juízo ressaltou que o art. 15 da Lei nº 14.689/23 é expresso ao prever que a alteração mencionada se aplica também aos casos já julgados pelo CARF e pendentes de apreciação do mérito por Tribunal Regional Federal.
Quanto à possibilidade de exclusão, das bases de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal e GILL/RAT) e das destinadas a Terceiros, das parcelas descontadas dos empregados a título de coparticipação nos benefícios de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica e previdência privada, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte. O Juízo da 7ª Vara Cível aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, no qual se reconheceu a incidência das contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-alimentação e plano de assistência à saúde. Quanto aos descontos relativos à previdência privada – não abrangidos pelo referido Tema repetitivo – o Juízo entendeu que deve ser aplicado o mesmo raciocínio.
Em outro processo sobre o tema, mas discutindo apenas a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, o Juízo da 13ª Vara Cível indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade, aplicando igualmente o Tema Repetitivo 1.174 do STJ.
Destaca-se que o STF, recentemente, reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da coparticipação do empregado no vale-transporte e no auxílio-alimentação (Tema 1.415/RG). Caso sobrevenha entendimento favorável ao contribuinte, haverá superação parcial da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174. Todavia, por não integrarem o objeto do tema de repercussão geral, é provável que permaneça inalterado o entendimento do STJ quanto às demais parcelas tratadas no referido Tema, relativas a valores descontados a título de plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária.
No que concerne à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração decorrente dos depósitos compulsórios efetuados pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, localizamos sentença desfavorável, sob o fundamento de que tais rendimentos integram a receita principal das instituições financeiras, por estarem diretamente vinculados às suas atividades típicas. Aplicou-se, ainda, o entendimento do STJ acerca da tributação da atualização dos depósitos judiciais (Temas 504 e 505), afastando-se a aplicação das razões de decidir dos Temas 808 (não incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física) e 962 (não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros na repetição de indébito tributário), do STF.
Por fim, quanto à exigência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com as alterações da Lei nº 10.332/01, sobre remessas ao exterior, o Juízo da 19ª Vara Cível aplicou o decidido no Tema 914 do STF, que declarou a constitucionalidade da referida contribuição, ainda que os pagamentos efetuados ao exterior a título de remuneração decorram de contratos que não envolvam transferência de tecnologia.

