Observatório de Teses – Novembro de 2023.

Observatório de Teses – Novembro de 2023.

Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, analisamos as publicações do mês de novembro de 2023 relativas a casos envolvendo instituições financeiras e destacamos decisões proferidas em processos que questionam: (I) a inclusão, para o cálculo do FAP, de acidentes de trabalho por equiparação; (II) a incidência do IRPJ e da CSLL na operação de desmutualização da BM&F e da CETIP; (III) a limitação, em 20 (vinte) salários mínimos, da base de cálculo das contribuições devidas a Terceiros; (IV) a inclusão do ISS nas bases do PIS e da COFINS; e (V) a constitucionalidade das alíquotas diferenciadas da CSLL.

Discutindo a inclusão dos acidentes de trabalho por equiparação, previstos no art. 21 da Lei nº 8.213/91, no cálculo do FAP, localizamos sentença parcialmente favorável, afastando as Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) cujos acidentes não determinaram afastamento superior a 15 dias, que não geraram pagamento de benefício previdenciário e reconhecidamente emitidas em duplicidade. A sentença ainda consignou que: “de acordo com a documentação juntada, pode ser constatado que, de fato, ocorreram afastamentos que não têm relação com a atividade laborativa e que não geraram concessão de benefícios pela Previdência Social.”

Em processo questionando a incidência do IRPJ e da CSLL na operação de desmutualização da BM&F e da CETIP, localizamos sentença desfavorável, entendendo que houve devolução de patrimônio das associações aos então associados que, assim, adquiriram disponibilidade financeira e acréscimo patrimonial, o que autorizaria a incidência dos referidos tributos, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.532/97. A sentença também manteve a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, por entender que o crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não excluindo a respectiva incidência sobre multas fiscais.

Discutindo a limitação da base de cálculo das contribuições devidas a Terceiros, localizamos decisão liminar desfavorável, sob o fundamento de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 teriam revogado o “caput” e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, os quais previam, respectivamente, o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos para as contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros. A decisão também determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1079 pelo STJ.

Questionando a inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, localizamos sentença favorável, aplicando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, em que foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das mencionadas contribuições.

Já sobre as Leis 11.727/08 e 13.169/15, que instituíram alíquotas da CSLL diferenciadas para instituições financeiras, localizamos sentença desfavorável, aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs nº 5485/DF e nº 4101/DF, no sentido de que as referidas Leis não pretenderam pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o art. 195, § 9º, incluído pela EC nº 20/98, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.

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