Observatório de Teses – Maio e Junho de 2024

Observatório de Teses – Maio e Junho de 2024

Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, localizamos processos questionando: (I) a limitação temporal de 5 anos para pleitear a restituição ou compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL; (II) o prazo decadencial e a multa de mora automática de 20% aplicada pelo e-Social sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas; (III) a incidência de contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros sobre as verbas pagas a título de PLR e PCR; e (IV) o limite de 20 vezes o salário-mínimo para a base de cálculo das contribuições sociais devidas a Terceiros. 

Discutindo a limitação temporal de 5 anos para pleitear a restituição ou compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL, localizamos decisão liminar desfavorável proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível, ao fundamento de que o prazo de 5 anos previsto no artigo 168, I, do CTN, se aplica ao caso. Ademais, para o Juízo, o prazo prescricional tem início no primeiro dia do ano calendário seguinte à apuração, e não na data da apresentação da ECF, como afirmava o contribuinte. 

Sobre o prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas, localizamos decisão indeferindo o pedido liminar, rechaçando o argumento do contribuinte de que nesses casos a contagem do prazo decadencial teria início na data da prestação do serviço. Para o Juízo, o prazo para a constituição do crédito se dá no momento do trânsito em julgado da condenação trabalhista.

De outro giro, localizamos ação judicial pela qual uma instituição financeira questionava a legalidade da multa moratória de 20% incluída automaticamente pelo sistema eletrônico da Receita Federal (e-Social) sobre o valor das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de condenações trabalhistas. Nesse caso, o Juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que a Receita Federal se manifestou no sentido de que com a atualização do sistema e-Social, em 09/01/2024, que se adequou à Súmula 368/TST e ao Parecer Sei nº 4825/2023/MF, não há mais o lançamento automático da referida multa. Ademais, segundo a Receita Federal, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055/21).

Questionando a incidência de contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros sobre verbas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR e Participação Complementar nos Resultados – PCR, localizamos sentença desfavorável, ao fundamento de que tais quantias pagas pela empresa ostentam a natureza de remuneração, passíveis de serem tributadas. Isso porque, segundo o Juízo, os acordos não preencheram os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/2000, uma vez que o contribuinte efetuou o pagamento da verba mais de duas vezes no mesmo ano civil, o que é vedado pela referida Lei, bem como em razão da ausência de participação do sindicado na elaboração dos acordos e, ainda, da falta de regras claras e objetivas. 

Discutindo o limite de 20 vezes o salário-mínimo para a base de cálculo das contribuições sociais devidas a Terceiros (SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE, APEX, ABDI e Embratur), o Juízo da 9ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, aplicando o Tema 1.079 do rito dos repetitivos do STJ que afastou o referido limite das bases de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SEC e SENAC. No caso, o Juízo não aplicou a modulação de efeitos fixada no referido Tema, uma vez que essa apenas se restringe aos casos em que o contribuinte já usufruía de decisão favorável na data da sessão de julgamento da tese, o que não ocorreu no presente caso.

Por fim, sobre a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e GILL/RAT) e devidas a Terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, assistência médica/odontologia, seguro de vida, previdência privada, imposto de renda e INSS (cota segurados), localizamos decisão indeferindo o pedido liminar e suspendendo o feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174 do STJ que discute a referida matéria. Para o Juízo, não há qualquer risco de perecimento do direito na hipótese de eventual acolhimento do pedido após a decisão definitiva do STJ.