Observatório de Teses – Junho de 2023

Observando as movimentações relevantes da Justiça Federal de São Paulo no mês de junho de 2023, localizamos processos discutindo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário, bem como questionando a incidência de contribuição previdenciária e devida a Terceiros sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação no vale-transporte e na assistência médica. Há, também, processo discutindo a constitucionalidade da CIDE sobre valores remetidos ao exterior, com ou sem transferência de tecnologia e, ainda, processo questionando a possibilidade de calcular e pagar os Juros Sobre Capital Próprio – JCP com base na TLP, no lugar da TJLP.

Discutindo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa Selic recebida na repetição de indébito tributário, nas vias administrativa e judicial, localizamos sentença desfavorável a uma instituição financeira, afirmando não ser possível adotar o mesmo raciocínio do que decidido no Tema 962/STF, eis que o referido Tema não diz respeito ao PIS e à COFINS.

No caso, o Juízo havia deferido a medida liminar, mas, ao proferir a sentença, reviu seu posicionamento, tendo em vista o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do STJ e do TRF3, no sentido de que há incidência do PIS e da COFINS sobre a parcela relativa à taxa Selic recebida no levantamento de depósito judicial, assim como sobre Selic recebida na repetição de indébito tributário.

Sobre a incidência de contribuição previdenciária e devida a Terceiros sobre valores descontados da folha de salários a título de coparticipação dos empregados no vale-transporte e na assistência médica, o Juízo da 13ª Vara Cível indeferiu pedido liminar do contribuinte, ao fundamento de que o disposto no art. 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/1991 determina que não integra o salário de contribuição apenas a parcela “in natura” paga pelo empregador e recebida pelo empregado, de modo que o pedido formulado pelo contribuinte não encontra albergue no referido dispositivo.

Ainda, entendeu o Juízo que a parcela suportada pelos empregados a título de vale-transporte constitui ônus suportado pelo próprio trabalhador, não possuindo natureza indenizatória, bem como que a destinação de parte do salário para a assistência médica não retira a natureza salarial de tal montante.

Já sobre o recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, com ou sem transferência de tecnologia, na forma da Lei nº 10.168/2000, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, o Juízo da 22º Vara Cível julgou improcedente o pedido do contribuinte, ao argumento de que a jurisprudência dominante do TRF3 entende pela constitucionalidade da referida contribuição.

Por fim, sobre a possibilidade de calcular e pagar os Juros Sobre Capital Próprio – JCP com base na TLP, no lugar da TJLP, bem como de deduzir os valores dos JCP com base nesse critério, localizamos decisão indeferindo o pedido liminar de instituição financeira, ao fundamento de que a Lei nº 13.483/17, que instituiu a Taxa de Longo Prazo (TLP), é expressa ao dispor que não restará afastada a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica, assim como ocorre na Lei nº 9.249/95, que especificamente dispõe que o JCP deve ser calculado sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

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