Observatório de Teses – Janeiro de 2024

Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses, processos questionando: (I) a limitação, em 20 (vinte) salários-mínimos, da base de cálculo das contribuições devidas a Terceiros; (II) a não utilização do eSocial Trabalhista até que deixe de exigir automaticamente e indevidamente a multa moratória de 20%; (III) a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos JCP pagos ou creditados calculados com base na métrica da TLP; e (IV) os limites à dedução das despesas com o PAT.

Sobre a possibilidade de limitação, em 20 salários-mínimos, da base de cálculo das contribuições parafiscais devidas a Terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o Juízo da 13ª Vara Federal determinou o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STJ, do Tema Repetitivo nº 1.079, que versa sobre o mesmo tema. De outro lado, o Juízo da 9ª Vara Cível, em mandado de segurança que trata da mesma discussão, além de determinar o sobrestamento do feito, indeferiu o pedido liminar da instituição financeira impetrante, por não evidenciar lesão ou ameaça de dano irreparável.

O julgamento do mencionado Tema perante o STJ está suspenso em razão do pedido de vista regimental da Relatora, Ministra Regina Helena Costa. Anteriormente, a Relatora proferiu voto desfavorável aos contribuintes, afastando a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, e, também, propôs a modulação dos efeitos para que a decisão não se aplicasse às empresas que ingressaram com ações e/ou pedidos administrativos e obtiveram decisões favoráveis até o início do julgamento (25/10/2023). O Ministro Mauro Campbell acompanhou a Relatora quanto à conclusão, mas divergiu quanto à proposta de modulação.

Também, localizamos mandado de segurança em que uma instituição financeira busca o direito de não utilizar o “eSocial Trabalhista”, permitindo que permaneça prestando suas informações previdenciárias e trabalhistas via transmissão de GFIP e recolhimento de contribuições sociais previdenciárias por GPS, até o que o eSocial deixe de exigir a multa moratória de 20% automaticamente e antes de esgotado o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias e as devidas a Terceiros estabelecido em decisões judiciais ou acordos homologados no âmbito da Justiça do Trabalho. Isso porque, a partir de 1º de outubro de 2023, passou a ser obrigatório a inserções dos eventos de processos trabalhistas no e-Social.

O Juízo da 24ª Vara Cível decidiu conceder o pedido liminar para suspender a obrigatoriedade de utilização do eSocial, pois, a seu ver, a Administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento, seja extrajudicial ou judicial, para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente.

Sobre a possibilidade de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os JCP pagos ou creditados calculados com base na métrica da TLP, o Juízo da 11ª Vara Cível indeferiu medida liminar, mediante o fundamento de que a Lei nº 13.483/17, que instituiu a TLP, foi categórica ao dispor que não se afastaria a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica, como ocorre com os Juros Sobre Capital Próprio.

Por fim, sobre os limites à dedução das despesas com o PAT, localizamos sentença autorizando instituição financeira a deduzir para fins de apuração de IRPJ, o dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT diretamente do lucro tributável, afastando as limitações impostas pelo Decreto nº 5/1991, Decreto nº 9.580/2018, IN SRF nº 267/2002 e Solução de Consulta COSIT nº 79/2014, bem como para calcular o PAT, para fins de apuração de IRPJ, observando a limitação das despesas previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.321/1976, com as alterações promovidas pelo art. 5º, da Lei nº 9.532/97.

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