Observatório de Teses – Agosto de 2022.

Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, analisamos as publicações do mês de agosto de 2022, relativas a casos envolvendo instituições financeiras e destacamos decisões proferidas em processos que questionam: (I) a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária recebidos em razão do inadimplemento contratual e sobre a restituição de créditos tributários; (II) a exigibilidade da multa isolada de 50% nos casos de indeferimento de compensação perante a RFB; (III) o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições a terceiros; e (IV) a exigibilidade do IOF-câmbio em relação aos contratos envolvendo Investimentos Estrangeiros Diretos.

Permanece em alta o questionamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes da inadimplência ou atraso contratual. Localizamos sentença desfavorável ao contribuinte, fundamentada no argumento de que os encargos moratórios teriam natureza de lucros cessantes e, por isso, deveriam compor o lucro operacional da empresa.

Já sobre a exclusão da taxa Selic incidente na restituição de créditos tributários da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi localizada sentença reconhecendo o direito de uma instituição financeira de excluir tais valores das referidas bases de cálculo, aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 962. A instituição financeira ajuizou o presente mandado de segurança um dia antes do início do julgamento do Tema perante o STF e, portanto, não foi atingida pela modulação de efeitos, que ressalvou as ações ajuizadas somente até a data do início do julgamento do mérito, no caso, 17/09/2021.

Também, localizamos decisão liminar determinando a suspensão da exigibilidade da multa isolada de 50% prevista no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96, exigida em relação às compensações já realizadas ou que ainda serão realizadas e eventualmente não homologadas pela Receita Federal do Brasil, e ainda determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 796.939 pelo STF. A decisão foi proferida em mandado de segurança e, para o juízo da 13ª Vara Cível, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora foram demonstrados, vez que a aplicação da mencionada multa com base apenas no indeferimento do pedido ou da não-homologação da declaração de compensação afronta o princípio da proporcionalidade, já que cria obstáculos ao direito de petição do contribuinte de realizar pedido de compensação.

Interessa notar, ainda, que o mencionado mandado de segurança foi impetrado conjuntamente por cinco instituições financeiras do mesmo grupo econômico, requerendo a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Entretanto, para o Juízo, não foi demonstrada a afinidade de interesses comuns que justificasse a propositura de uma demanda em litisconsórcio ativo facultativo por cinco empresas distintas, constatando-se manobra para furtar-se ao recolhimento das custas processuais devidas por cada impetrante. Assim, entendeu que deveriam ser propostas demandas individuais por cada empresa, prosseguindo o feito somente com relação à instituição financeira em nome do qual foi recolhida a guia de custas da presente demanda.

Sobre a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), calculadas sobre base de cálculo que supere o limite de vinte salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81), localizamos duas decisões liminares. A primeira foi proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível que determinou a imediata aplicação do limite da base de cálculo de 20 salários-mínimos às contribuições a terceiros, além do sobrestamento do andamento dos autos até decisão a ser proferida pelo STJ nos REsp`s nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR que serão julgados sob o rito dos repetitivos. Para aquele juízo, a base de cálculo restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos não foi revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86.

Já na segunda decisão, o Juízo da 14ª Vara Cível entendeu que não restou demonstrada a efetiva existência de “dano irreparável” e, portanto, não estariam presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. A decisão também determinou a suspensão do processo até o julgamento pelo STJ dos recursos repetitivos sobre o tema.

Destacamos, também, sentença que afastou os limites impostos pelo Decreto nº 10.854/2021 sobre a dedução do PAT na apuração do IRPJ, ao fundamento de que a norma infralegal em debate extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributário, relativo às despesas com programas de alimentação do trabalho, distinta da lei de regência vigente à época de sua edição, restringindo, assim, o alcance do benefício legal.

No caso em análise, a juíza designada ainda afirmou que tal entendimento permanece hígido ainda que se considere a edição da Medida Provisória nº 1.108/22, a qual, apesar de estabelecer nova redação ao artigo 1º da Lei 6.321/76, não empresta legalidade ou constitucionalidade superveniente a atos normativos anteriores, nem mesmo ao Decreto nº 10.854/21.

Também localizamos decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em mandado de segurança que discute a inexigibilidade do IOF-câmbio em relação aos contratos envolvendo Investimentos Estrangeiros Diretos recebidos pela impetrante. Para o Juízo da 21ª Vara Cível, a petição inicial não demonstrou que o aguardo das informações da autoridade impetrada e do parecer do Ministro público Federal resultarão em prejuízos à impetrante. Também argumentou que o crédito tributário poderá ter sua exigibilidade suspensa a qualquer tempo, mediante realização de depósito ou interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 151, II e III do CTN, não tendo sido localizado nos autos qualquer demonstrativo de que a impetrante possui dificuldades financeiras que a impeçam de promover o depósito judicial dos tributos.

Sobre a CIDE cobrada sobre as remessas de valores ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, foi localizada decisão liminar desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que a constitucionalidade da referida contribuição vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STF, que se consolidou no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) para cuja criação seria desnecessária a edição de lei complementar. O STF reconheceu a repercussão geral do tema por meio do RE 928943 que ainda aguarda inclusão em pauta.

Por fim, em mandado de segurança discutindo a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, e das contribuições ao FNDE (salário-educação) e ao INCRA, do montante correspondente à coparticipação dos empregados a título de vale-transporte, assistências médica e odontológica, seguro de vida e previdência privada, foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar da instituição financeira, ao fundamento de que as verbas correspondes à coparticipação dos empregados integram a sua remuneração e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. Afirmou, ainda, que as mesmas conclusões são aplicáveis às contribuições destinadas a terceiras entidades, já que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias.