MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Foi publicada a Medida Provisória que altera dispositivos da Lei nº 14.467/2022, acerca do tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras.
A referida lei, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, traz importantes mudanças, destacando-se a possibilidade de as instituições financeiras, bem como outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, deduzirem, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as perdas incorridas no recebimento de créditos de operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias), independentemente da data de contratação. Além disso, a norma disciplina o cálculo do valor da perda dedutível, com a aplicação de fatores “A” e “B”, que são definidos de acordo com a natureza do crédito gerador da perda para a instituição financeira.
A MP publicada ontem, dia 02/10, altera o artigo 6º da Lei nº 14.467/2022, dispondo que a dedução das perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas nem recuperadas até essa data, poderão ser excluídos do lucro líquido (na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL) de forma parcelada, à razão de 1/84 para cada mês do período de apuração, começando em janeiro de 2026. Isso significa que a dedução será feita gradualmente ao longo de 84 meses (7 anos), impactando o cálculo tributário em longo prazo.
A MP também possibilita que as instituições possam optar por efetuar tais as deduções à razão de 1/120 para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
A redação original da Lei nº 14.467/2022 previa a dedução à razão de 1/36 avos para cada mês do período de apuração, e a partir do mês de abril de 2025.
Outro ponto importante trazido pela MP é a proibição da dedução das perdas incorridas nas operações inadimplidas ou operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, relativas ao exercício de 2025, em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução. Em razão disso, as perdas não deduzidas deverão ser adicionadas aos saldos das perdas que trata o artigo 6º, acima exposto, e excluídas do lucro líquido à mesma razão (1/84 ou 1/120) e no mesmo prazo da dedução desse saldo (a partir de janeiro de 2026).