Ministro Dias Toffoli determina a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 372/STF.

Ministro Dias Toffoli determina a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 372/STF.

O Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre o Tema nº 372, acerca da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. 

Em junho de 2023, o STF, ao julgar o Tema 372, fixou que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.  

Contudo, no último dia 30/08, o Ministro Dias Toffoli acolheu o pedido do Banco Santander, recorrente em um dos processos paradigmas (RE 609.096), para determinar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia.

Para o Ministro, a análise dos embargos de declaração opostos pelo Banco Santander e pela Febraban, requerendo a modulação de efeitos da decisão proferida no Tema 372, poderá refletir no deslinde dos processos pendentes sobre a mesma controvérsia.

Assim, segundo o Ministro, a determinação da suspensão nacional de todos os processos impede que se multipliquem decisões que, ao cabo, não se harmonizem com o que a Corte poderá eventualmente decidir na apreciação dos referidos embargos de declaração. Nesse contexto, destaca que, assim como afirmado pela Recorrente (Banco Santander), diversas instituições financeiras que tiveram decisões favoráveis cassadas passaram a se ver obrigadas a recolher valores em um curto espaço de tempo, tendo em vista o prazo de 30 dias previsto no art. 63, § 2° da Lei 9.430/96 para pagamento sem a incidência de multa de mora, o que justifica a necessidade de suspensão.

Relembramos que o Banco Santander e a Febraban requereram a modulação da tese fixada no Tema 372/STF para que o acórdão surta efeitos: (i) após a publicação da ata de julgamento do mérito do tema; ou (ii) a contar do exercício subsequente à data de sua publicação, qual seja, o de 2024; ou (iii) após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014.  

A Febraban, em seus embargos, também requereu formas alternativas de modulação, como a ressalva das ações em curso, judiciais ou administrativas, que versem sobre a validade da cobrança do tributo e/ou objetivam a repetição de valores pagos, ajuizadas anteriormente ao julgado ora embargado; ou a reabertura de prazo para adesão aos programas de regularização fiscal anteriormente instituídos pela Receita Federal e/ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou o encaminhamento dos autos à CESAL/STF para que se busque nova solução consensual para transacionar os débitos tributários oriundos do entendimento fixado no acórdão.