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Medida Provisória institui o Adicional de CSLL para estabelecer tributação mínima de 15% para entidades de grupos multinacionais.

A Medida Provisória nº 1.262, de 03 de outubro de 2024, instituiu o Adicional de CSLL com o objetivo de estabelecer tributação mínima de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regias GloBE).

O Adicional de CSLL será aplicado às entidades que façam parte de um grupo multinacional que tiver auferido receita de 750 milhões de euros ou mais nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

O Adicional da CSLL será calculado a partir do resultado da multiplicação dos lucros excedentes da entidade pela diferença positiva entre 15% e a alíquota efetiva (lucros excedentes x [15% – alíquota efetiva]).

Além disso, a MP estabelece que os Lucros Excedentes correspondem à diferença positiva entre o Lucro GloBE da entidade e a exclusão do Lucro Baseada na Substância, correspondente à soma da exclusão baseada na folha de pagamentos com a exclusão baseada nos ativos tangíveis de cada entidade constituinte.

Assim, serão excluídos dos Lucros excedentes o percentual de 5% sobre a folha de pagamento dos empregados e 5% sobre os investimentos em ativos tangíveis.

Esses percentuais serão aplicados a partir de 2033, enquanto, entre 2025 e 2032, percentuais progressivamente reduzidos serão implementados anualmente até atingir os 5%.

A Medida Provisória produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

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