Liminar afasta PIS/COFINS sobre SELIC na repetição de indébito/compensação/levantamento de depósitos judiciais.

A Justiça Federal de São Paulo deferiu pedido de liminar para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativo sobre a remuneração correspondente à taxa Selic recebida na restituição/compensação e devolução de depósito de tributos federais.

A decisão foi proferida pela juíza titular da 7ª Vara Cível, analisado o Mandado de Segurança nº 5008325-18.2022.4.03.6100, no qual as empresas argumentam pela condição indenizatória de danos emergentes dos referidos juros de mora, valendo-se sobretudo da fundamentação utilizada pelo STF no julgamento do RE nº 1.063.187 – Tema 962 da repercussão geral.

Segundo a fundamentação da decisão liminar, o que decidido pelo Plenário do STF, no sentido de que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor” deve ser  estendido para afastar a “incidência do PIS e da COFINS sobre a atualização monetária”, pois  “a base de cálculo das referidas contribuições é a receita da pessoa jurídica (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), que pressupõe o ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, sendo que, tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, apenas recompõem o crédito corroído pela inflação, não podendo ser considerados receita nova”.

Embora o posicionamento do STF utilizado com fundamento para a concessão da liminar no caso acima mencionado seja relativamente recente (27/09/2021), já se encontram posições favoráveis ao afastamento do PIS e COFINS nas mesmas condições no âmbito da Justiça Federal de São Paulo, inclusive o TRF3 (AI nº 022813-76.2021.4.03.0000, Des. Fed. Mônica Nobre), o que pode indicar uma tendência de manutenção da liminar quando da sentença no caso acima mencionado.