Lei que estabelece a reoneração gradual da folha de pagamentos é sancionada.

Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024

O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.973/2024, que estabelece o regime de reoneração gradual da folha de pagamento para 17 setores da economia e municípios de pequeno e médio porte.

A referida lei manteve até 31 de dezembro de 2024 a desoneração da folha de pagamento, em que o contribuinte poderá realizar o pagamento da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, à alíquota de 1% a 4,5%, a depender da atividade da empresa, sobre a receita bruta.

A partir de 2025 até 2027, haverá a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha de pagamento.

Durante o período de transação, a Lei estabeleceu que os contribuintes deverão recolher as contribuições de forma híbrida, nos seguintes termos:

(i)   De 1º de janeiro até 31 de dezembro e 2024 – na proporção de 80% das alíquotas sobre a receita bruta; e 25% da alíquota de 20% sobre a folha de salários (5%);

(ii)   De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026 – na proporção de 60% das alíquotas sobre a receita bruta; e 50% da alíquota de 20% sobre a folha de salários (10%); e, por fim,

(iii)  De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027 – na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas sobre a receita bruta; e 75% da alíquota de 20% sobre a folha de salários (15%).

Contudo, durante o período de transição (2025 a 2027), a lei estabelece que as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.

No mais, destacamos que a Lei determina que, neste período, para usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a empresa deverá manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, o quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Ademais, a Lei estabelece o acréscimo gradual do percentual das alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022).

A Lei também dispõe sobre:

(i)  A atualização de bens imóveis em que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 4%, e dá outras providências;

(ii)  Institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e dá outras providências;

(iii)  Altera a Lei nº 13.988/2020 e a Lei nº 10.522/2002, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais;

(iv)  Atribui ao INSS a competência para adotar medidas cautelares visando a conter gastos e prejuízos no pagamento de benefícios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes;

(v)  Dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no Interesse da Administração Pública Federal;

(vi)  Estabelece condições para a fruição de benefícios fiscais; e, por fim,

(vii)  Estabelece que os recursos esquecidos nas contas de depósito, sob qualquer título, junto às instituições financeiras, que não forem reclamados no prazo de 30 dias, passarão ao domínio da União e dá outras providências.

Leia a íntegra.