Julgamentos Tributários – STJ – 28/02/2024

EREsp nº 1691475 – FAZENDA NACIONAL x BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTROS – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se é possível descontar da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, os créditos referentes ao frete de veículos comprados da fábrica e transportados para a concessionária revendedora.

A Primeira Seção do STJ decidiu que não é possível a apuração de créditos em relação ao valor do frete de veículos novos adquiridos pela concessionária com o propósito de revenda.

A Seção acompanhou o relator, Ministro Francisco Falcão, no sentido da impossibilidade de creditamento do frete no regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, como é o caso das pessoas jurídicas fabricantes de veículos.

O relator afastou a aplicação do REsp 1.215.773 e aplicou o Tema Repetitivo nº 1.093 que vedou a constituição de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77), como o frete, de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).

Nesses termos, a Seção deu provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ que permitira a apuração de crédito, para determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, em relação aos valores referentes ao frete dos veículos novos adquiridos pela revendedora junto ao fabricante.

Deixe um comentário