ALS Advogados

Julgamentos Tributários – STJ – 27/11/2024

EAREsp nº 1286122 – L S EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vivela 

Tema: Saber se expedição de CPD-EN (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa) para uma das filiais de estabelecimento comercial pode ser negada em razão de pendência tributária da matriz ou de outras filiais.

A Primeira Seção do STJ definiu que não é possível a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) para estabelecimento comercial enquanto houver pendências tributárias em outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo empresarial (filial ou matriz).

O julgamento ocorreu em bloco (de forma unânime e sem discussão), em que a Seção decidiu negar provimento aos embargos de divergência do contribuinte, mantendo o entendimento do acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, de que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos –, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.

Assim, em casos de inadimplência, a obrigação de quitação recai sobre a sociedade empresária como um todo, sem que se possa distinguir entre matriz e filial. Por essa razão, a existência de débitos em nome de um estabelecimento impede a emissão de certidões de regularidade fiscal em favor de outros estabelecimentos do mesmo grupo.

 

EREsp nº 1971744 – DIAS & COSTA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS-ST   

A Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento de que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído.

Foi levado a julgamento os embargos de divergência opostos pelo contribuinte, que afirmava haver divergência entre as 1ª e 2ª Turmas do STJ acerca da possibilidade de os valores correspondentes ao ICMS-ST, reembolsados pelo substituído, serem qualificados como custo de aquisição da mercadoria para efeito de geração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Contudo, a Seção decidiu não conhecer do recurso, em razão da ausência de divergência (Súmula 168/STJ), tendo em vista que a matéria já foi pacificada por meio do Tema 1231 dos repetitivos, em que o STJ definiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído.