REsp nº 1696628 – SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Contribuição previdenciária sobre os acordos firmados na Justiça do Trabalho
A Primeira Turma do STJ definiu que, nos acordos firmados perante a Justiça do Trabalho, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor acordado, mesmo que esse tenha sido firmado após a prolação da sentença condenatória.
O recurso foi julgado em bloco (sem discussão e de forma unânime), em que a Turma deu provimento ao recurso especial do contribuinte que sustentava que o fato gerador da contribuição previdenciária é a parcela paga, creditada ou devida ao trabalhador, sendo que essa última é aquela determinada no acordo homologado pelo Juízo Trabalhista. Assim, segundo o contribuinte, sendo concedida a oportunidade de transação de forma distinta do cálculo previsto na sentença, por meio da homologação de um acordo, há a substituição do título executivo, sobre o qual incide a contribuição previdenciária devida.
REsp nº 1787335 – MUNICÍPIO DE ASSAÍ x KIRTON BANK S.A – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Competência para exigência do ISS em operação de leasing.
A Primeira Turma do STJ decidiu que o TJPR, ao entender que a competência para exigência do ISS sobre operações de leasing seria do Município em que ocorrida a celebração do contrato, está em desacordo com o Tema 355 do STJ, que definiu que, se tratando de leasing, o Município competente é aquele em que ocorre a concessão do financiamento, que coincide com a sede da instituição arrendadora.
Segundo o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, embora o Tribunal de origem tenha afirmado que a empresa arrendadora atua no Município de Assaí, local onde o contrato foi assinado, impõe-se levar em consideração que as instituições financeiras atuam de forma similar. Assim, conforme definido no Tema 355 do STJ, nas operações de leasing, o fato gerador ocorre na sede da instituição arrendadora, onde se dá a concessão do financiamento.
Por essa razão, o Município onde está localizada a sede da instituição é o competente para a exigência do ISS, não sendo relevante o local onde o contrato foi assinado.
REsp nº 1585254 – VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Base de cálculo da COFINS das Operadoras de Planos de Saúde antes do §9º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98.
Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ decidiu que as Operadoras de Planos de Saúde devem incluir, na base de cálculo da COFINS, os valores repassados aos seus prestadores de serviços credenciados, no período anterior a 2001.
Os ministros seguiram o entendimento do relator, Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que a pretensão do contribuinte não está baseada no conceito de faturamento, mas sim, no inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, que condicionava a exclusão dos valores repassados a terceiros da base de cálculo da COFINS à regulamento do Poder Executivo, condição essa que não foi implementada.
Nesse sentido, os Ministros esclareceram que as decisões do STJ que analisaram o conceito de faturamento não guardam similitude com o caso em julgamento e, portanto, não são a ele aplicáveis.
Vale destacar que a discussão se restringe ao período anterior a 2001, vez que, nesse ano, foi editada a MP 215825, incluindo o §9º no artigo 3º da Lei 9.718/98, que define expressamente as hipóteses de dedução da base de cálculo das contribuições para as operadoras de planos de assistência à saúde.