Julgamentos Tributários – STJ – 25/10/2023

REsp nº 1898532/CE – Cigel Industrial Ltda. X Fazenda Nacional – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Julgado em conjunto com o REsp nº 1905870/PR.

Tema: definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 (Tema 1079).

Um pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques suspendeu o julgamento sobre a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros.

A relatora, Ministra Regina Helena Costa votou contra a tese apresentada pelos contribuintes, afirmando, dentre outros pontos, que a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.

Segundo a magistrada, afastada a limitação trazida pelo caput do artigo, porque revogado, não haveria como subsistir a limitação prevista no parágrafo único, porquanto dele era decorrente e a ele fazia expressa menção, não se podendo sustentar a existência de um parágrafo sem a existência do caput do artigo de lei, uma vez que é da técnica legislativa que os parágrafos exercem a função complementar da norma, subordinando-se a ela.

Por fim, observando a existência de jurisprudência dominante do STJ em sentido contrário à tese apresentada no repetitivo, a relatora propôs a modulação de efeitos da nova orientação, no sentido de não aplicá-la às empresas que tenham ingressado com ações e/ou pedidos administrativos, obtendo decisões favoráveis até o início do julgamento (dia 25/10/2023).

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista Ministro Mauro Campbell Marques, aguardando para votar os demais.

Vale observar que os Ministros Herman Benjamin e Gurgel de Faria haviam também apresentado pedidos de destaque, mas os retiraram durante a sessão em razão da incorporação das propostas que fariam quanto à modulação de efeitos ao voto da relatora, o que indica que ambos devem acompanhá-la quanto à tese proposta.

REsp nº 2019320/RS – Fazenda Nacional X Concretel Concreto De Edificações Ltda. – Relator: Herman Benjamin.

Julgamento em conjunto com os REsp nº 2006663/RS e REsp nº 2021313/RS.

Tema: definição do momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009 (Tema 1187).

A 1ª Seção do STJ definiu que, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento da aplicação da redução dos juros moratórios deve ser a consolidação da dívida, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora que incidem sobre elas.

Em todos os casos, prevaleceu o entendimento da Fazenda Nacional, no sentido de que os juros moratórios incidem após a multa e constituem parcela autônoma do débito, de modo que, tendo a Lei nº 11.941/09 estabelecido percentuais diferenciados de redução para a multa e para os juros, cada redução incide de forma isolada, não havendo distinção entre parte principal e parte acessória da multa, de modo que a legislação tributária que concede redução ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente (inc. I do art. 111 do CTN).

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