Julgamentos Tributários – STJ – 23/05/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 23/05/2024

REsp nº 2128507 – ESTADO DO TOCANTINS x OI S.A. – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Saber se é possível a transferência da penhora existente em execução que fora extinta para outro feito executivo.

A Primeira Turma do STJ decidiu que não é possível que o magistrado, diante da extinção da execução fiscal em face de pagamento, proceda à transferência da penhora existente para outro feito executivo, ainda que as partes sejam as mesmas, nos feitos de cobrança da Fazenda Pública Estadual e Municipal. 

O relator, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que não há no Código de Processo Civil nem na Lei nº 6.830/80 (LEF) regra que autorize tal procedimento. Assim, cuidando-se de ação executiva processada de forma autônoma e de penhora em dinheiro conversível em depósito, deve ser aplicado o disposto no artigo 32, § 2º, da LEF, segundo o qual, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública. 

Ademais, segundo o relator, o legislador apenas previu a transferência da penhora, após a extinção da execução em face do pagamento, para garantir outra ação executiva pendente, nas execuções judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, especificamente no art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Entretanto, esse dispositivo é inaplicável aos feitos de cobrança da Fazenda Pública Estadual e Municipal.