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Julgamentos Tributários – STJ – 22/10/2024

REsp nº 1585254 – VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina 

Tema: Base de cálculo da COFINS das Operadoras de Planos de Saúde antes do §9º, do artigo 3º, da Lei 9.718/98.

Um pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa suspendeu o julgamento, perante a Primeira Turma do STJ, de recurso que discute se as operadoras de planos de saúde devem incluir, na base de cálculo da COFINS, os valores repassados aos seus prestadores de serviços credenciados.

Na sessão desta terça-feira, 22/10, proferiu voto-vista o Ministro Benedito Gonçalves, acompanhando o entendimento do relator, Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que a pretensão do contribuinte não está baseada no conceito de faturamento, mas sim, no inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, que condicionava a exclusão dos valores repassados a terceiros da base de cálculo da COFINS à regulamento do Poder Executivo, condição essa que não foi implementada.

Nesse sentido, os Ministros esclareceram que as decisões do STJ que analisaram o conceito de faturamento não guardam similitude com o caso em julgamento e, portanto, não são a ele aplicáveis.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

Vale destacar que a discussão se restringe ao período anterior a 2001, vez que, nesse ano, foi editada a MP 215825, incluindo o §9º no artigo 3º da Lei 9.718/98, que define expressamente as hipóteses de dedução da base de cálculo das contribuições para as operadoras de planos de assistência à saúde.