Julgamentos Tributários – STJ – 20/02/2024

AREsp nº 2310912 – SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Sérgio Kukina

Tema: possibilidade de liquidação antecipada de seguro-garantia em execução fiscal.

A Primeira Turma do STJ decidiu que o seguro garantia oferecido em execução fiscal não pode ser liquidado até que sobrevenha o trânsito em julgado da controvérsia em torno do crédito tributário.

Prevaleceu o entendimento da divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, no sentido de impossibilitar a liquidação antecipada do seguro garantia. Para o Ministro, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito da Fazenda Pública, a liquidação antecipada de seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela finalidade pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do executado. Por outro lado, a antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois enseja, de imediato, maiores prejuízos ao devedor (como, por exemplo, piora no índice de sinistralidade, cobrança de contragarantia pela seguradora etc.).

Na sessão desta terça-feira, 20, o Ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a divergência, destacou que o Congresso nacional derrubou veto do Presidente da República a dispositivo da Lei nº 14.689/2023 e, ao fazê-lo, manteve o § 7º no art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (L. 6.830/80), para proibir a liquidação prévia do seguro garantia, nos seguintes termos: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”. Portanto, por se tratar de norma processual, é aplicável aos processos em curso, como no caso concreto.

A Ministra Regina Helena que havia, inicialmente, acompanhado o relator, Ministro Sérgio Kukina, pela possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia, alterou seu voto para acompanhar a divergência, tendo em vista o cancelamento da controvérsia 559 de sua relatoria, sobre o mesmo tema ora em discussão, que fora cancelado em razão da inovação legislativa acima mencionada.

O Ministro Sérgio Kukina restou vencido.

REsp nº 2026473 – FAZENDA NACIONAL x CREMER S.A – Relator: Ministro Gurgel de Faria

Tema: legalidade de amortização de ágio interno (intragrupo) e de ágio criado mediante a utilização de empresa veículo.

Um pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina suspendeu o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido pela Turma que considerou possível a amortização de ágio entre partes relacionadas (ágio interno), antes da Lei nº 12.973/2014, e com emprego de empresa veículo.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, votou pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que o acórdão embargado se manifestou expressamente a respeito da dedutibilidade do ágio no caso concreto após a análise da controvérsia e levando em consideração o quadro fático constantes das decisões do Tribunal de origem. Ademais, entendeu que, além de o acórdão embargado ter afastado a proibição de deduzir o ágio tão somente pelo fato do emprego de empresa veículo na operação societária, verificou-se que, no caso concreto, a incorporação entre investidora e investida efetivamente acontecera, o que evidenciou a possibilidade de dedutibilidade.

Além do mais, afirmou que não há contradição entre, de um lado reconhecer como correta a preocupação da Fazenda de evitar operações artificiais e, de outro impedir que o fisco presuma de maneira absoluta que operações internas são desprovidas de fundamento material econômico, porque esses argumentos são compatíveis entre si. Assim, a análise da possibilidade de dedução do ágio não deve ser realizada à luz dos aspectos meramente formais da norma, mas também sob a ótica dos eventos reais e econômicos atrelados à operação que o ensejou, não podendo a Receita, alegando buscar o propósito negocial das operações, impedir a dedutibilidade do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre partes (ágio interno) ou quando o negócio é materializado via empresa veículo.

Logo após, o Ministro Sérgio Kukina solicitou vista antecipada.

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