REsp nº 2077160 – NECHES REALTY PARTICIPAÇÕES LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Responsabilidade tributária em relação aos débitos fiscais de imóvel objeto de arrematação em hasta pública.
A Primeira Turma do STJ definiu que o marco temporal para determinar a responsabilidade do arrematante pelos tributos que vierem a incidir sobre o imóvel adquirido em hasta pública é a data da lavratura do auto de arrematação.
Os ministros acompanharam o entendimento do relator, Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel adquirido em hasta pública a partir da data da lavratura do auto de arrematação, mesmo que a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse do imóvel sejam postergadas.
REsp nº 2032814 – FAZENDA NACIONAL x AVI MÓVEIS LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Honorários de sucumbência quando há desistência da ação judicial em razão de adesão a acordo de transação tributária.
A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente o julgamento do recurso que discute se o contribuinte deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais quando há desistência da ação judicial em razão de adesão a acordo de transação tributária.
Até o momento, a votação está empatada (1×1).
O Ministro Gurgel de Faria, em sessão anterior, proferiu voto no sentido de que, na hipótese em que as normas regulamentadoras da transação tributária não dispõem sobre a dispensa da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, especificamente o artigo 90, caput, que determina que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido da contraparte.
Na sessão desta terça-feira (17/12), o Ministro Paulo Sérgio Domingues inaugurou a divergência, ao fundamento de que a renúncia, em geral, é ato unilateral da parte que havia ingressado em juízo e que, por qualquer razão, decidiu não mais litigar, aplicando-se, então, a regra geral contida no artigo 90 do CPC. Contudo, no caso da transação tributária, o negócio jurídico firmado possui condições e valores previamente estabelecidos pela nova lei que a instituiu e por suas regulamentações.
Portanto, a seu ver, se não houver previsão específica na legislação que definiu as condições da transação, não é possível que a Fazenda Pública inclua no montante transacionado novos valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da não surpresa.
Por fim, o ministro destacou que, em caso semelhante ao ora analisado, a Fazenda Nacional corretamente concordou com a ausência de cobrança de honorários, considerando a celebração do acordo de transação tributária.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves.