Julgamentos Tributários – STJ – 17/09/2024

REsp nº 2075544 – ESTADO DE MINAS GERAIS x NATIVITA INDÚSTRIA E COMÉRTIO LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão 

Tema: Possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, decorrente de pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da adesão a programa de parcelamento de crédito tributário. 

A Segunda Turma do STJ decidiu que não é possível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, decorrente de pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da adesão a programa de parcelamento de crédito tributário.

A Turma seguiu o entendimento do relator, Ministro Francisco Falcão, segundo o qual a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial.

 

REsp nº 1998136 – FAZENDA NACIONAL x TIM S.A – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Possibilidade de liquidação da garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução. 

A Segunda Turma do STJ decidiu que não é possível a liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

A Turma decidiu negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional, ao fundamento de que, nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, a fiança bancária e o seguro-garantia somente serão liquidados após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, sendo vedada sua liquidação antecipada.

Segundo a Turma, a referida norma foi incluída na lei de execuções fiscais apenas em 2023 pela Lei nº 14.689. Contudo, por se tratar de norma processual, ela possui aplicação imediata aos processos em curso.

 

REsp nº 2115529 – ATOS SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, sobre os montantes que foram objeto da anistia prevista no programa de parcelamento aderidos pelo PERT. 

A Segunda Turma do STJ entendeu que incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os montantes que foram objeto da anistia previsto no programa de parcelamento aderidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O julgamento foi unânime e, para a Turma, é pacífico o entendimento do STJ de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS.