Julgamentos Tributários – STJ – 16/04/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 16/04/2024

AREsp nº 2379728 – GKN DO BRASIL LTDA x MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Não incidência de ISS sobre a importação de serviços.

A Primeira Turma do STJ manteve decisão que não conheceu do recurso do contribuinte que pretendia discutir a não incidência do ISS sobre a importação de serviços.

Na ocasião, a Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte e, assim, manteve a decisão individual que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

 

REsp nº 2054909 – FAZENDA NACIONAL x BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Dedução das despesas com o PAT da apuração do IRPJ sem as restrições do Decreto nº 10.854/2021

 A Segunda Turma do STJ decidiu que a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) está limitada ao percentual de 4% sobre o imposto de renda devido, e não sobre o lucro tributável. 

 A Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reformando o acórdão recorrido na parte em que fixou que o limite da dedução do benefício não poderia exceder o percentual de 5% ou 10% do lucro tributável. Para a Turma, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (incluindo o adicional de 10%), mas o limite da dedução – de 4% – recai sobre o imposto de renda devido. 

Em contrapartida, para o contribuinte, o recurso especial da Fazenda Nacional não deveria ser conhecido, pois não discorre sobre a matéria discutida nos autos, acerca das restrições introduzidas pelo art. 186 do Decreto no 10.854/2021, que definiu que a dedução deverá recair apenas sobre os valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e que deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao, no máximo, um salário-mínimo.

Entretanto, em que pese à sustentação oral do advogado do contribuinte destacando tal ponto, a Turma manteve o seu entendimento, reformando parcialmente o acordão recorrido, nos termos acima.