REsp nº 2098242 – MUNICÍPIO DE MANGARATIBA x VALE S.A – Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Arbitramento da base de cálculo do ISS quando o preço do serviço está abaixo do valor de mercado
Um pedido de vista do Ministro Afrânio Vilela suspendeu o julgamento de recurso que discute a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do ISS com base na suspeita de declaração de preço fictício do serviço.
Em sessão anterior, o relator, Ministro Teodoro Silva, havia proferido voto para dar provimento ao recurso do Município, ao fundamento de que é notória a disparidade do preço do serviço prestado pelo contribuinte em relação às outras empresas que prestavam o mesmo serviço, tendo em vista que o preço era 36 vezes menor que o praticado no mercado. Assim, a seu ver, tendo sido comprovado o subfaturamento dos preços dos serviços, é possível que o Fisco Municipal realize o arbitramento da base de cálculo do imposto.
Na sessão desta terça-feira, a Ministra Maria Thereza proferiu voto-vista divergindo do relator, argumentando que, para análise da falsidade ou não do preço do serviço, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ainda que superado tal aspecto, para a Ministra, incidiria, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF (por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário), uma vez que se pretende discutir a aplicação do Código Tributário do Município.
Logo após, pediu vista o Ministro Afrânio Vilela.
REsp nº 1051059 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Aplicação da Súmula 343/STF às ações rescisórias quando o tema for de índole constitucional.
Um pedido de vista suspendeu o julgamento, perante a Segunda Turma do STJ, dos embargos de declaração em que se discute a aplicação da Súmula 343/STF às ações rescisórias quando o tema for de índole constitucional.
No caso, a Turma, inicialmente, decidiu não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, em razão do óbice da súmula 126/STJ, que determina a inadmissibilidade do recurso quando o acórdão recorrido baseia em fundamentos constitucional e infraconstitucional suficientes, por si só, para mantê-lo, e não é interposto recurso extraordinário.
Posteriormente,no julgamento embargos de declaração opostos pela Fazenda, a Turma decidiu afastar a referida Súmula e, na mesma ocasião, adentrou ao mérito, para dar provimento ao recurso especial fazendário e determinar o retorno dos autos à origem para reexame da causa, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a referida súmula não incide quando o tema discutido na rescisória for de índole constitucional.
O contribuinte, em face do referido acórdão, opôs embargos de declaração, ora em julgamento, argumentando que o afastamento, por meio de embargos de declaração, da Súmula 126/STJ, só poderia ter por consequência lógica e única a anulação do acórdão embargado para admitir o recurso especial e determinar o seu processamento. Isso porque, a matéria de mérito não havia sido decidida pelo STJ e, portanto, não poderia ser objeto de acórdão de embargos de declaração.
Quanto ao mérito, o contribuinte afirma que o STF, autos do RE 590.809, confirmou que a Súmula 343/STF não pode ser afastada pelo mero fato de a decisão rescindenda versar sobre matéria constitucional e posteriormente o STF tenha firmado posição em sentido contrário ao do acórdão que se pretende anular.
Na sessão desta terça-feira, 15/10, o Ministro Afrânio Vilela (relator) acolheu o argumento do contribuinte com relação à nulidade e proferiu voto para que seja anulado parcialmente o acórdão embargado, precisamente na parte em que, ao afastar o não-conhecimento do recurso especial, desde logo julgou o mérito recursal, sem reinclusão em pauta, para julgamento em sessão presencial.
Logo após, pediu vista a Ministra Maria Thereza de Assis.
AREsp nº 1165918 – GUACU S.A DE PAPEIS E EMBALAGENS x ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Direito à restituição ou compensação, na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos que antecederam a impetração.
A Segunda Turma do STJ assegurou ao contribuinte o direito à restituição ou compensação, na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos que antecederam a impetração do mandado de segurança.
Estava em julgamento o agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo que pretendia reformar a decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Franscisco Falcão, que assegurou ao contribuinte o direito de restituição ou compensação, unicamente na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração.
O julgamento ocorreu em bloco (sem discussão e de forma unanime), em que a Turma negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo, mantendo o entendimento manifestado na decisão monocrática.
AREsp nº 1983849 – CREDIT SUISSE CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: impossibilidade de cobrança de ISS sobre a exportação de serviços de consultoria de investimentos financeiros e serviços técnicos de desenvolvimento, instalação e manutenção de ferramentas tecnológicas pertinentes.
A Segunda Turma do STJ manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso do contribuinte que pretendia discutir a impossibilidade de cobrança de ISS sobre a exportação de serviços de consultoria de investimentos financeiros.
O julgamento ocorreu em bloco (sem discussão e de forma unânime), em que a Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, uma vez que para análise da controvérsia seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
AREsp nº 2442402 – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE x FUNDAÇÃO LIBERTAS DE SEGURIDADE SOCIAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Não incidência do ISS sobre as receitas auferidas em relação a administração e execução dos planos de benefícios previdenciários das atividades da entidade fechada de previdência social.
A Segunda Turma do STJ manteve entendimento do TJMG de que não incide ISS sobre as receitas auferidas em relação a administração e execução dos planos de benefícios previdenciários das atividades da entidade fechada de previdência social.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso especial do Município de Belo Horizonte, mantendo o entendimento do tribunal de origem de que as atividades de planos de saúde e administração de fundos de investimentos não se destinam a terceiros, pois prestadas pela entidade fechada de previdência complementar exclusivamente em benefício de seus próprios participantes, o que afasta o conteúdo econômico e caráter negocial, não estando sujeita à incidência de ISS.