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Julgamentos Tributários – STJ – 13/11/2024.

REsp nº 2069644 – FAZENDA NACIONAL x CLAUDIO JOSE PARDAL – Relator: Min. Sérgio Kukina

REsp nº 2074564 – FAZENDA NACIONAL x LUIZ DE ASSIS FEITOZA JUNIOR – Relator: Min. Sérgio Kukina  

Tema: Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.  

A Primeira Seção do STJ decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão que definiu que os Planos de Opção de Compra de Ações (stock option plan) possuem natureza mercantil e, portanto, estão sujeitos ao Imposto de Renda Pessoa Física somente quando do ganho de capital decorrente da revenda das ações.

A Fazenda Nacional, em síntese, afirmava que o acórdão embargado foi omisso e contraditório com relação ao caráter remuneratório dos planos de stock option, bem como o efetivo acréscimo patrimonial para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.

Contudo, a Seção, por unanimidade, sem qualquer discussão em sessão, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional, mantendo o entendimento de que os Planos de Opção de Compra de Ações (stock option plan) possuem natureza mercantil e, portanto, estão sujeitos ao Imposto de Renda Pessoa Física somente quando do ganho de capital decorrente da revenda das ações.

 

REsp nº 2005029 – POLIGRAPH SISTEMAS E REPRESENTAÇÕES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis 

Tema: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros – Tema 1174. 

A Primeira Seção do STJ decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo contribuinte e, assim, manteve o acórdão que fixou, em sede de repetitivo, que incide contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) sobre: (i) os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; e (ii) as parcelas retidas ou descontados a título de coparticipação do empegado em benefícios.

O contribuinte, em seu recurso, afirmava que o acórdão embargado foi omisso com relação à natureza tributária do IRRF e das contribuições ao INSS, que decorrem de relação jurídica composta entre o Fisco e o contribuinte, sendo tributos de competência da União. Assim, representam receitas deste órgão federativo, não havendo qualquer margem para que sejam considerados como componentes do salário-contribuição.

O julgamento ocorreu em bloco (sem discussão em sessão), em que a Seção rejeitou os embargos de declaração do contribuinte, rechaçando os seus argumentos.