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Julgamentos Tributários – STJ – 11/12/2024.

REsp nº 2091202 – NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues 

Tema: Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.

A Primeira Seção do STJ definiu que as contribuições ao PIS e à COFINS devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.

Por unanimidade, a Seção acompanhou o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que não se aplica ao caso o entendimento manifestado pelo STF no Tema 69 de repercussão geral, de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (receita/faturamento). Isso porque, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável.

Nesse contexto, o relator destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o valor da operação corresponde ao valor pela qual se deu a operação da mercadoria, não estando limitada ao preço da mercadoria, mas abrangendo, também, os valores relativos às condições estabelecidas e exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio.

Dessa forma, considerando a ausência de autorização legal específica, o relator entendeu ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que compõe o valor da operação.

Por fim, a Seção decidiu não modular os efeitos dessa decisão, tendo em vista que não houve alteração da jurisprudência do STJ.