Julgamentos Tributários – STJ – 11/06/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 11/06/2024

REsp 1552605 – BRASIL MUNDI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Legitimidade ativa do importador por conta e ordem de terceiro para efetuar repetição do indébito de PIS/Cofins-importação.

A Primeira Turma do STJ decidiu que o importador que atua por conta e ordem de terceiro não possui legitimidade para requerer a repetição do indébito de PIS/COFINS-Importação. 

No caso analisado, o contribuinte atuou na operação de importação por conta e ordem de terceiros e pleiteava a restituição do indébito dos valores recolhidos a título de PIS/COFINS-Importação com o indevido acréscimo, na base de cálculo, de valores referentes ao ICMS e às próprias contribuições. 

O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que, na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário. 

Assim, o importador por conta e ordem não arca com o custo financeiro da operação, não podendo, portanto, pedir a repetição de indébito. 

Nesse sentido, afirmou que apenas o adquirente possui o direito ao crédito de PIS/COFINS-importação, conforme os artigos 15, 17 e 18 da Lei nº 10.865/2004.

 

REsp nº 2139755 – DAL MOBILE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques

Tema: Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do STJ não analisou o recurso do contribuinte que pretendia excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão de óbices processuais (ausência de prequestionamento).

Destacamos que a Segunda Turma do STJ recentemente iniciou o julgamento de um recurso sobre a mesma matéria, no qual foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Teodoro Silva. Naquela ocasião, o relator, Ministro Mauro Campbell, votou pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a matéria possui enfoque constitucional, conforme noticiamos em Julgamentos Tributários / 22 de maio de 2024.