REsp Repetitivo nº 2119311 – MODESC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI – Tema 1.304/STJ.
A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos repetitivos, que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI.
Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que o conceito de “valor da operação”, previsto no art. 47, II, “a”, do CTN e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964 – que estabelece que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação de industrialização que resulte na saída do estabelecimento – abrange os tributos incidentes na operação, notadamente o ICMS, o PIS e a COFINS, não havendo previsão legal para a sua exclusão.
Além disso, o relator destacou que o ICMS, o PIS e a COFINS são tributos embutidos no preço da mercadoria (tributação “por dentro”), de modo que sua exclusão demandaria reconstrução artificial do valor da operação, o que é incompatível com a sistemática do IPI.
Por fim, afastou-se a aplicação, por analogia, do Tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que as materialidades e bases de cálculo envolvidas são distintas: faturamento/receita (PIS e COFINS) versus valor da operação (IPI).
REsp Repetitivo nº 2175094 – FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x RICARDO LUIZ DE ANDRADE ABRANTES – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação – Tema 1371/STJ.
A Primeira Seção do STJ definiu que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de apurar a base de cálculo do ITCMD por arbitramento, não sendo possível afastá-la com base em critérios de apuração do imposto definidos pela legislação estadual.
No caso, discutia-se a validade do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou peremptoriamente a possibilidade de a Fazenda Pública promover o arbitramento da base de cálculo do ITCMD, sob o argumento de que a Lei Estadual já estabelece critério de quantificação do bem – o valor venal utilizado para o IPTU.
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que o procedimento de arbitramento previsto no artigo 148 do CTN foi recepcionado como lei complementar, devendo ser observado de forma uniforme em todo o país pelos entes federados no exercício de suas competências tributárias.
Dessa forma, embora o Estado seja competente para instituir e regulamentar a forma de apuração do ITCMD, os critérios eleitos por lei estadual não se confundem com o procedimento de arbitramento, que é excepcional, cabível quando a declaração apresentada pelo contribuinte se mostrar omissa ou não merecedora de fé, e subsidiário, sendo sua utilização autorizada apenas quando o critério de quantificação do bem transmitido inicialmente eleito se revelar inidôneo para demonstrar o valor venal do bem.
Nesse contexto, firmou-se a compreensão de que a prerrogativa do Fisco de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor do imóvel transmitido decorre diretamente do artigo 148 do CTN, de modo que não pode ser afastada com fundamento em critérios específicos de apuração previstos em lei estadual.
Ficou vencida a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pelo não conhecimento dos recursos especiais afetados, ao fundamento de que, no caso concreto, a discussão acerca do cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD dependeria da interpretação de direito estadual, hipótese que não comporta reexame em sede de recurso especial.

