AREsp nº 2469237 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Revisão pela autoridade administrativa de decisão administrativa favorável ao contribuinte.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não é possível que a autoridade administrativa proceda à revisão de decisão favorável ao contribuinte sob o argumento de que esta foi emitida com base em equívoco interpretativo.
No caso, a autoridade municipal decidiu anular a decisão proferida no curso do processo administrativo, favorável ao contribuinte, sob o argumento de que a referida decisão, relativa aos requisitos para o regime especial de recolhimento do ISS, padece de ilegalidade, uma vez que foi baseada em uma interpretação equivocada, em contrariedade ao Decreto-Lei 406/68.
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ decidiu manter o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a decisão administrativa está sujeita à preclusão ou à coisa julgada administrativa, tornando-se imutável naquele âmbito. Por isso, a autoridade administrativa não poderia revisá-la, mesmo sob o argumento de equívoco interpretativo, consoante artigo 146 do CTN.
REsp 2003204 – BASF S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Prazo para homologação tácita do pedido de compensação protocolado antes da Lei nº 10.833/2003.
A Primeira Turma do STJ decidiu não conhecer do recurso que pretendia discutir a possibilidade de aplicação do prazo de 5 anos para que se dê a homologação tácita, estabelecida na Lei nº 10.833/2003, para as declarações de compensação apresentadas antes do início de vigência da referida lei.
O contribuinte, em seu recurso especial, afirmava não ser possível concluir que o prazo de 5 (cinco) anos para que se dê a homologação tácita estabelecida na Lei n 10.833/2003 só operaria efeitos futuros, ou seja, quanto às declarações de compensação apresentadas depois do início de sua vigência, porque, se assim fosse, o legislador o teria previsto expressamente.
Contudo, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do contribuinte e não conhecer do recurso especial em razão de óbices de admissibilidade.
Assim, restou mantido o entendimento do Tribunal de origem (TRF3), no sentido de que não se aplica ao caso a possibilidade de homologação tácita, que foi implementada apenas em 2003, pela Lei nº 10.833, razão pela qual o Fisco não estava obrigado a atender qualquer previsão de lapso quinquenal.
REsp nº 2095686 – FAZENDA NACIONAL x GRAFICA SANTA MARTA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Oferecimento inaugural de seguro garantia para fins de garantia do juízo, independentemente de concordância da Fazenda Pública.
A Segunda Turma do STJ decidiu que é possível a recusa, pela Fazenda Nacional, da garantia ofertada inauguralmente pelo executado para fins de garantia da execução fiscal, quando este não obedecia a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Em julgamento em bloco (sem discussão e por unanimidade), a Turma decidiu negar provimento ao agravo interno do contribuinte e manter a decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao fundamento de que o STJ tem entendimento consolidado no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015.