Primeira Seção – 11/02/2026
REsp Repetitivo nº 2193673 – MUNICÍPIO DE JOINVILLE x SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido para garantir a execução de crédito tributário podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora – Tema 1385/STJ.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, definiu que a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos originalmente para assegurar a dívida tributária, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, não podem ser recusados sob o fundamento de inobservância da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da mesma lei.
Esse entendimento foi firmado, sobretudo, com fundamento na necessidade de se assegurar ao executado meio menos oneroso de garantia do juízo, sem prejuízo da efetividade da execução, reconhecendo-se a equiparação do dinheiro à fiança bancária e ao seguro-garantia, instrumentos hábeis e legítimos para a garantia da execução.
Na sessão desta quinta-feira (12/02), o Ministro Benedito Gonçalves proferiu voto-vista acompanhando o entendimento inaugurado pela relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Segundo o Ministro, tanto a indicação inicial quanto a substituição do bem ofertado à penhora não podem ser objeto de recusa arbitrária ou automática, uma vez que incumbe ao juiz da execução analisar as particularidades e circunstâncias do caso concreto, a fim de assegurar que a execução esteja devidamente garantida e que sejam resguardados, simultaneamente, a satisfação do crédito e o princípio da menor onerosidade.
A seu ver, a legislação atribui ao juiz a possibilidade de deferir, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, a requerimento do executado. Assim, embora haja julgados do STJ reconhecendo a possibilidade de recusa, pela Fazenda Pública, da oferta de garantia quando realizada por seguro-garantia ou fiança bancária em detrimento do dinheiro, não se admite a rejeição imotivada quando preservadas a liquidez e a suficiência do crédito.
Segundo o Ministro, o exame da controvérsia, sob a ótica tributária, deve alinhar-se ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.203 pela Primeira Seção, no qual se fixou que, nos créditos não tributários, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, além de concretizarem o princípio da menor onerosidade, produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.
Desse modo, independentemente da natureza do crédito, a fiança bancária e o seguro-garantia constituem meios idôneos à garantia da execução, não sendo legítima sua recusa imotivada com fundamento exclusivo na ordem legal de preferência.
REsp Repetitivo nº 2185634 – KARSTEN COMERCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nesse caso, INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 – Tema 1.390/STJ
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.390, definiu que a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI não se limita ao teto de 20 salários-mínimos. A Corte também afastou a modulação dos efeitos da decisão.
A Seção entendeu ser aplicável às referidas contribuições o mesmo entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.079, em que, ao analisar a base de cálculo das contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, fixou-se que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 e, com ele, o seu parágrafo único, que estendia o teto de 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais.
Não obstante, a Primeira Seção afastou a extensão da modulação de efeitos promovida no Tema 1.079 à controvérsia ora julgada. Naquele precedente, modulou-se a decisão para autorizar a limitação da base de cálculo apenas às empresas que haviam ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo até a data de início do julgamento (25/10/2023), desde que houvesse pronunciamento favorável, restringindo-se os efeitos até a publicação do acórdão (02/04/2024).
Segundo a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, não há justificativa para atribuir efeitos futuros à presente decisão, uma vez que inexistia jurisprudência pacífica ou dominante no STJ acerca da matéria. Destacou, ainda, que, embora haja semelhança com as contribuições examinadas no Tema 1.079, as contribuições parafiscais ora em análise possuem regimes jurídicos próprios.
Segunda Turma – 10/02/2026
REsp nº 1808639 – VIAÇÃO COMETA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: IRPJ e CSLL – Dedução do ágio decorrente de operação entre partes relacionadas.
A Segunda Turma do STJ definiu que, antes do advento da Lei nº 12.973/2014, não havia vedação à dedutibilidade, das bases do IRPJ e da CSLL, do ágio decorrente de operação entre partes relacionadas (ágio interno), ressalvando-se ao Fisco a possibilidade de comprovar a artificialidade ou simulação do ágio em cada caso. No entanto, o recurso do contribuinte não foi conhecido, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, consignou que, embora a Resolução nº 1.110/2007, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, vedasse a amortização contábil do ágio interno, deve prevalecer o tratamento específico conferido pela legislação tributária, nos termos do art. 109 do CTN, que autoriza a lei tributária a atribuir efeitos fiscais próprios a institutos de direito privado.
Assim, as pessoas jurídicas interdependentes, ainda que possam apresentar identidade parcial em seus quadros societários, não perdem a autonomia jurídica que lhes é legalmente assegurada, tratando-se, portanto, de sujeitos distintos. Sob a égide dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e do Decreto nº 3.000/1999, admitia-se a amortização fiscal do ágio interno, desde que fundado economicamente na expectativa de rentabilidade futura, com repercussão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da inexistência de vedação expressa na legislação tributária. Exigia-se, contudo, a legitimidade da operação, consistente na efetiva aquisição de participação societária com ágio e na posterior incorporação, fusão ou cisão, pressupondo-se negociações em bases semelhantes às que seriam observadas entre partes independentes, sem prejuízo da possibilidade de o Fisco demonstrar eventual artificialidade ou simulação.
Segundo o relator, apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014 a amortização do ágio interno passou a ser expressamente vedada.
No caso concreto, embora tenha fundamentado sua decisão pelo descabimento da amortização fiscal do ágio interno – premissa ora afastada pelo STJ -, o Tribunal de origem também consignou a inexistência de prova do pagamento do preço, circunstância que indicaria possível artificialidade da operação. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante desse óbice, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial do contribuinte, mantendo-se, na prática, a impossibilidade de amortização do ágio das bases do IRPJ e da CSLL no caso concreto.
REsp 2086144 – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S.A – Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: IRPJ e CSLL – Dedução do ágio e da mais-valia decorrentes de operação com utilização de suposta “empresa-veículo”.
Um pedido de vista suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do STJ, do recurso que discute a possibilidade de dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, do ágio e da mais-valia decorrentes de operação entre partes dependentes, após a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, com a utilização de “empresa-veículo”.
Para o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, não há ilicitude na mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia, sobretudo porque é legalmente admitida a constituição de sociedade cujo objeto consista na participação em outra, inclusive com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976). Tal circunstância, por si só, revelaria planejamento tributário lícito, ressalvada eventual comprovação de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.
Quanto à possibilidade de amortização do ágio interno, o relator reiterou o entendimento já adotado pela Turma, na mesma sessão, no julgamento do REsp nº 1.808.639, no sentido de que sua vedação somente passou a ser prevista com o advento da Lei nº 12.973/2014.
No caso concreto, embora se trate de período posterior à entrada em vigor da referida lei, o relator entendeu que o acórdão recorrido não esclareceu suficientemente o contexto fático, especialmente quanto à existência de relação de dependência entre as partes. O Tribunal de origem ora apontou coincidência no quadro societário das empresas, ora afastou tal circunstância, sem precisar, ainda, se eventual identidade parcial teria ocorrido antes ou depois da aquisição do ágio e da mais-valia.
Nesses termos, votou pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem (TRF5) para novo exame das questões fáticas. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista formulado pelo Ministro Teodoro Silva Santos.

